STJ decidirá se pode exercer advocacia o agente de trânsito

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Sob o rito dos repetitivos dois recursos especiais (1.818.872 e 1.815.461), a 1ª seção do STJ afetou para julgamento, em que se discute se o exercício da advocacia é compatível ou não com a ocupação de cargo público de agente de trânsito.

O Tema foi cadastrado com o número 1.208 no sistema de repetitivos do STJ, a controvérsia submetida a julgamento diz respeito à “(in)compatibilidade de exercício da advocacia por servidor ocupante de cargo público de agente de trânsito, à luz do disposto no artigo 28, inciso V, da Lei 8.906/1994.

Por decisão do colegiado, até o julgamento dos recursos e a definição da tese, ficará suspenso em todo o território nacional o andamento dos processos pendentes de julgamento, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão.

 

Processo: REsp 1.818.872 e REsp 1.815.461

 

Fonte: Migalhas

 

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Ezyle Rodrigues de Oliveira
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