STJ discute legitimidade ativa em ação de poder familiar

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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que extinguiu ação de destituição do poder familiar e de adoção por ilegitimidade ativa. Na visão da turma, de acordo com as circunstâncias do caso, a legitimidade pode ser estendida a pessoas sem vínculo familiar ou parentesco para atender aos princípios da proteção integral e do melhor interesse do menor.

Em outras palavras, a legitimidade não se limita ao Ministério Público e ao interessado que possui laços familiares com o menor, como dispõe o artigo 155 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

O caso

A autora da ação tinha a guarda de fato da criança desde os 9 meses de vida, após a mãe biológica ter deixado a criança sob seus cuidados por não possui condições financeiras. A genitora também abandonou outros 3 filhos, que estavam recolhidos em abrigo à época da propositura da ação. O pai biológico é desconhecido.

Em primeira instância, o juiz acolheu o parecer do Ministério Público e as conclusões do estudo social, destituindo a mãe biológica do poder familiar e deferindo a adoção à autora. No entanto, o TJMG julgou extinta a ação sem resolução de mérito, por entender que ela só poderia ser ajuizada pelo Ministério Público ou por quem tivesse legítimo interesse, nos termos do artigo 155 do ECA.

Decisão do STJ

O relator do recurso, ministro Marco Buzzi, destacou inicialmente que “O foco central da medida de perda ou suspensão do poder familiar é, na sua essência, salvaguardar o bem-estar da criança ou do adolescente, motivo pelo qual a legitimidade para o pedido está atrelada à situação específica factual, notadamente diante dos complexos e muitas vezes intrincados arranjos familiares que se delineiam no universo jurídico de amparo aos interesses e direitos de menores”.

Segundo o ministro, a legislação não possui um conceito jurídico determinado, porque não definiu taxativamente a legitimação ativa, nem estabeleceu quem, em tese, possui o legítimo interesse para pleitear a medida.

Em sua visão, “Não há omissão alguma na regra, sendo que a aparente imprecisão da norma jurídica, longe de ser considerada esquecimento ou displicência, constitui uma consciente opção legislativa derivada do sistema normativo protetivo estatuído pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que tem como baliza central, reitere-se, assim, os princípios do melhor interesse da criança e da sua proteção integral”.

Análise cuidadosa

O ministro Marco Buzzi salientou que o caso concreto deve ser analisado com prudência acerca do legítimo interesse para o pedido de perda ou suspensão do poder familiar. Ele entende ser descabido considerar que a adotante, automaticamente, não pode ser legitimada para propositura da ação por não possuir vínculo familiar com o menor.

O magistrado ainda destacou que a criança está sob a guarda informal da adotante desde 2006, sem mudanças significativas acerca do vínculo afetivo entre elas e da estabilidade do lar. 

Assim, determinou o retorno dos autos à instância ordinária para que a apelação da mãe biológica seja analisado em seus demais termos.

Fonte: STJ

Ezyle Rodrigues de Oliveira
Ezyle Rodrigues de Oliveira
Produtora de conte

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