A Justiça do Rio Grande do Norte condenou um técnico de manutenção de impressoras fiscais por apropriação indébita e falsidade ideológica. Ele vendeu impressoras pertencentes a C&A Modas S.A, para terceiros quando estas estavam sob a responsabilidade da empresa Anibaltec – representante autorizada das impressoras fiscais, na qual era contratado. A decisão foi do Juiz da 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal, Raimundo Carlyle de Oliveira Costa recebeu pena de dois anos e quatro meses de reclusão, e 23 dias-multa.
A denúncia foi recebida no dia 10 de julho de 2017, tendo o técnico de manutenção de impressoras sido interrogado e confessado a autoria delitiva. No entanto, requereu a aplicação do princípio da insignificância, por compreender que, como as impressoras não eram utilizadas pela empresa, ocasionou uma lesão insignificante em seu patrimônio.
Os outros dois acusados aceitaram a proposta de suspensão condicional do processo, cumpriram as condições acordadas em audiência, e, por isso, foram declaradas extintas suas punibilidades.
Para o magistrado Raimundo Carlyle, a autoria e materialidade do delito ficaram demonstradas pelo boletim de ocorrência juntado ao processo, em que o proprietário do estabelecimento Anibaltec noticia que seis máquinas haviam sido apropriadas pelo réu, assim como pelos documentos de processo de lacração das máquinas impressoras fiscais junto à Secretaria Estadual de Tributação (SEFAZ), dos processos de liberação das chaves das impressoras junto a BEMATECH (fabricante das máquinas) e notas fiscais das impressoras, bem como da prestação dos serviços de venda destas pelo acusado.
“A comprovação da prática delitiva também se deu através dos depoimentos prestados em juízo, os quais confirmaram os fatos tais quais narrados na denúncia, inclusive o próprio interrogatório do réu, onde o referido confessa espontaneamente o cometimento do crime”, destaca a decisão.
Por fim, o magistrado considerou que não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância, explicando que ainda que as impressoras apropriadas pelo réu não estivessem sendo utilizadas ou fossem obsoletas, visto que, a depender do parâmetro adotado, não há baixa reprovabilidade na conduta do acusado e tampouco diminuta culpabilidade.
Com informações do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
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