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Comissão Eleitoral da OAB-SP deve fornecer lista de inscritos da subseção da Lapa

Créditos: Divulgação | OAB-SP

Foi concedida a tutela provisória de urgência para determinar à Comissão Eleitoral da Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que forneça imediatamente à chapa “OAB Perto de Você” a listagem de inscritos da subseção da Lapa/SP (96ª subseção).

De acordo com o processo (49.0000.2021.008210-9) a chapa afirma ter solicitado no prazo regulamentar, o fornecimento da lista de advogados e advogadas inscritos na Subseção da OAB da Lapa, entretanto, “seu pedido foi NEGADO, sob a alegação de que tal solicitação violaria a Lei Geral de Proteção de Dados”.

Créditos: Avosb | iStock

A chapa reclamante alegou que “A determinação do fornecimento da listagem é do REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB e do PROVIMENTO 146/2011 CF, contra os quais a Comissão Eleitoral da OABSP não tem competência para se insurgir, sendo sua atribuição, ao revés, lhes dar pleno cumprimento”.

De acordo com o relator, Luiz Renê Gonçalves do Amaral, “há plausibilidade no direito invocado pela reclamante, assim como há inegável perigo na demora da prestação jurisdicional, pois estamos há menos de 30 (trinta) dias das eleições e o fornecimento da listagem de inscritos na respectiva Subseção é condição sine qua non para que se estabeleça harmonia e equilíbrio de forças entre as diversas candidaturas, notadamente aquelas de oposição à atual gestão”.

A decisão se deu nos termos da combinação dos artigos 300 e 988, ambos do Código de Processo Civil, com artigos 68, do Estatuto da Advocacia, e 2º e 11 ambos do Provimento nº 146/2011/CFOAB.

Créditos: Vladstudioraw | iStock

Ficando determinado ainda, que a Comissão deve fornecer a lista de inscritos nas Subseções e na Seccional da OAB/SP a todas as chapas regularmente inscritas “que apresentarem requerimento escrito com o recolhimento da respectiva taxa, apenas adotando a cautela de exarar nominata tanto de membro da Comissão Eleitoral a repassar os dados pessoais dos advogados eleitores como de representante específico a recebe-los, na qualidade de operador”, seguindo as precauções e advertências contidas no art. 47 da LGPD.

Cabe à Comissão Eleitoral prestar informações acerca do cumprimento da decisão no prazo de 24h.


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