O desembargador José Ricardo Porto manteve a decisão do Juízo da 5º Vara Cível da Capital, que negou a Tutela de Urgência a Lucas da Fonseca Gomes e outros, sob o fundamento de necessidade de uma pré-inscrição para a concessão do financiamento denominado PraValer, que teria sido oferecido pelo Centro Universitário de João Pessoa (Unipê). O Agravo de Instrumento nº 0800096-61.2018.815.0000 foi indeferido nesta quarta-feira (25)
Os agravantes pleiteavam a reforma da decisão para obrigar o Unipê e a Ideal Invest S.A. a possibilitarem o financiamento de 50% do valor das mensalidades, por meio do referido programa, conforme propaganda veiculada.
Nas razões recursais, os recorrentes sustentaram que o Juízo de 1º Grau se equivocou, pois a imposição de fazer a pré-inscrição estaria restrita aos casos de transferência do curso de outras faculdades. Aduziram, ainda, que o Programa PraValer foi amplamente divulgado pelo Unipê em suas redes sociais e em seu site, inclusive, através de envio de representantes nos cursinhos pré-vestibulares específicos de Medicina. Alegaram, também, que, após lograrem êxito no vestibular e realizarem a matrícula, foram informados de que o financiamento não estaria mais à disposição, contradizendo toda a publicidade.
Os agravantes citaram, na defesa de seus argumentos, o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor que estabelece que toda informação ou publicidade veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação, com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor, que a fizer veicular ou dela utilizar, a cumprir integralmente o que por ele for apresentado.
Na decisão, o desembargador não vislumbrou os requisitos para a concessão do pedido de efeito suspensivo da decisão, ou seja, a plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo na demora (periculum in mora).
“Não há como extrair da simulação realizada no ‘site’ do programa PraValer o entendimento de que se estaria a ofertar e garantir o financiamento pretendido aos estudantes de Medicina do período 2018.1, até porque não se verifica nenhuma informação precisa nesse sentido, a priori, além da simulação ter sido realizada em 19/12/2017”, ressaltou José Ricardo Porto.
Com relação à informação dos agravantes acerca das propagandas realizadas nas salas dos cursinhos de pré-vestibular, o desembargador disse inexistir qualquer comprovação nesse sentido nos autos.
“Não consigo vislumbrar, diante das provas até então colacionadas, qual o real conteúdo veiculado que, inequivocadamente, estaria a invocar o dispositivo do CDC em epígrafe, razão pela qual, afigura-se necessária a dilação probatória, fato incompatível com o deferimento da tutela de urgência requerida”, concluiu.