A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que é abusiva a retenção de valores pela instituição financeira em casos de contestação de compra (chargeback) quando houver falha na verificação dos dados cadastrais do titular do cartão de crédito. Nesses casos, a intermediadora de pagamentos deve repassar ao estabelecimento comercial o valor integral da venda realizada.
Segundo consta nos autos, uma empresa de produtos odontológicos vendeu parceladamente pela internet um produto no valor total de R$ 9.490. Após receber a segunda parcela e efetuar a entrega do produto, a empresa foi informada de que o titular do cartão de crédito havia contestado a compra.
A autora ingressou com uma ação para contestar a retenção do valor das parcelas restantes, alegando que a falha de segurança ocorreu na instituição responsável pelo meio de pagamento.
A relatora do recurso, desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, afirmou em seu voto que a relação entre as empresas é de consumo, sendo a autora da ação a parte vulnerável da relação, diante de uma instituição que “detém a expertise na fabricação e manutenção do produto objeto da demanda”. A magistrada destacou que, no caso em questão, a transação foi aprovada pela administradora do cartão, mesmo tendo sido realizada em nome de uma pessoa e com o cartão de crédito em nome de outra. Por isso, a cláusula que prevê a retenção de valores foi considerada abusiva, aplicando-se a teoria do risco profissional em matéria de responsabilidade civil das instituições financeiras.
A decisão foi unânime entre os desembargadores Monte Serrat e Carlos Russo que participaram do julgamento.
Apelação nº1011567-30.2022.8.26.0005
(Com informações do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo)