A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pela União contra a sentença que julgou procedente o pedido para condená-la a reduzir a carga horária de trabalho de uma servidora pública do Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE/PA) para quatro horas diárias/20 horas semanais, para acompanhar tratamento do filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA), independentemente de compensação de horário e sem prejuízo da remuneração.
A União argumentou que não há previsão legal para redução de jornada de trabalho sem compensação de horário, além de que a deficiência do filho da servidora com vistas à concessão de flexibilização de horário exige necessariamente a compensação. Por fim, sustentou que, embora a proteção da família tenha amparo constitucional, a Administração Pública não pode editar atos que levem em consideração interesses particulares em detrimento do interesse público, em desobediência a outros princípios também constitucionais.
O relator do recurso (0015610-12.2016.4.01.4000), desembargador federal Marcelo Albernaz, explicou que o filho da servidora foi diagnosticado com TEA, necessitando de uma maior participação da mãe no tratamento, conforme demonstram os laudos médicos acostados aos autos.
“No caso em exame, os atestados/laudos médicos e a Junta Médica Oficial atestaram que a autora, servidora pública federal, tem um filho que “apresenta Autismo Infantil (CID 10: F84.0), que exige tratamento com equipe multiprofissional”. Em tais circunstâncias, sobressai evidente a necessidade de acompanhamento pela mãe por mais tempo, cuja ausência, consoante entendeu o juiz de origem, “poderá comprometer sobremaneira o saudável desenvolvimento do seu filho, o que não se pode admitir”” afirmou o relator.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
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