Auxílio-doença sem pedido de prorrogação pode ser encerrado na data prevista ou após 120 dias

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Auxílio-doença sem pedido de prorrogação pode ser encerrado na data prevista ou após 120 dias | Juristas
Créditos: Zolnierek/Shutterstock.com

Em decisão unânime a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu que, para ser renovado, auxílio-doença deve contar com requerimento do beneficiário. Caso contrário, o pagamento do benefício pode ser encerrado na data fixada na concessão judicial ou administrativa ou após prazo de 120 dias, de acordo com a Lei nº 13.457/17.

Segundo o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, “nos termos da nova sistemática da ‘Alta Programada’, completado o prazo da DCB fixada judicialmente, administrativamente ou mesmo pela própria Lei (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), será suspenso o pagamento do benefício, salvo se houver pedido de prorrogação, quando o benefício deve ser mantido até o julgamento do pedido, após a realização de novo exame pericial”.

Nesses termos, o Colegiado decidiu que, se persistir a incapacidade laboral, cabe ao beneficiário apresentar pedido de prorrogação, que garantirá a continuação do recebimento até nova perícia. Mas, na ausência de pedido, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pode encerrar o auxílio-doença na data pré-fixada ou após o prazo previsto em lei.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

 

 

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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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