A 8ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu ser inconstitucional a resolução do TRT da 3ª região que transferia a obrigação de digitalização das peças processuais para conversão dos autos físicos em eletrônicos às partes.
O objeto da demanda é a resolução conjunta GP/GR 74/17, editada pelo TRT da 3ª região.
Em seu voto, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, explicou que a lei 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, apesar de permitir que os órgãos regulamentem a lei, impõe, em seus arts. 10, § 3º, 11, §§ 3º e 5º, e 12, § 5º, a obrigação de digitalização e guarda dos processos físicos ao Poder Judiciário.
"A lei 11.419/06 em nenhum momento remete às partes do processo a obrigação de digitalizar os autos físicos, não podendo, por conseguinte, mera resolução inovar na ordem jurídica, criando um dever de natureza processual não previsto em lei."
Processo: 826-77.2012.5.03.0137 - Acórdão digitalização de processos
(Com informações do Migalhas)
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