A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho sustou ordem do juízo da 34ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) que determinou o bloqueio de R$ 3.907 na conta-salário de uma promotora de vendas para restituir valor recebido a mais na execução de sentença que reconheceu seu vínculo de emprego com a Boehringer Ingelheim do Brasil Química e Farmacêutica Ltda.
No mandado de segurança, a promotora sustentou ser ilegal a cobrança na reclamação trabalhista ajuizada por ela, entendendo que caberia à Boehringer buscar o ressarcimento mediante ação de repetição de indébito. Indicou também a inexistência do título executivo da cobrança e a impossibilidade de penhora do salário, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) extinguiu o mandado sem resolução de mérito, afirmando que o ato teria de ser questionado por meio de outros recursos. Segundo o TRT, a ordem do juiz teve caráter preventivo, e não houve prova do efetivo bloqueio dos valores tampouco a empregada especificou os dados da conta que deveria ser preservada.
Apesar da impossibilidade de mandado de segurança quando ainda cabem outros recursos (artigo 5º da Lei 12.016/2009 e Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-2), a relatora do processo no TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, disse ser possível a apresentação prévia desse instrumento constitucional no caso de bloqueio e penhora de salários depositados em conta bancária. Para ela, a demora na resolução do conflito pela via ordinária implicaria dano irreparável ou de difícil reparação à empregada. Em vista da impenhorabilidade do salário, a ministra julgou ilegal e arbitrária a ordem de bloqueio.
Por maioria, a SDI-2 sustou o ato e determinou a liberação dos valores eventualmente já penhorados. O ministro Alberto Bresciani ficou vencido com fundamentos semelhantes aos do TRT-BA.
(Guilherme Santos/CF)
Processo: RO-320-31.2016.5.05.0000 – Acórdão
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – TST
Ementa:
RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR PELA RECLAMANTE, SOB PENA DE BLOQUEIO DE CONTA SALÁRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-2. 1 – Constata-se ofensa a direito líquido e certo da impetrante em decorrência da determinação judicial de bloqueio e penhora sobre conta bancária na qual recebe os salários. Incidência da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2. 2 – Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido. (TST – Processo: RO – 320-31.2016.5.05.0000 Tramitação Preferencial – Lei 12.016/2009 – Conector PJe-JT – eSIJ – Tramitação Eletrônica. Número no TRT de Origem: AGR-320/2016-0000-05. Processo TRT – Referência: RO-38600/2008-0034-05. Órgão Judicante: Subseção II Especializada em Dissídios Individuais. Relatora: Ministra Delaíde Miranda Arantes. Recorrente(s): SUSANA MÁRCIA PEREIRA DE MELLO. Advogado: Dr. Ary Cláudio Cyrne Lopes. Advogado: Dr. Ernandes de Andrade Santos. Recorrido(s): BOEHRINGER INGELHEIM DO BRASIL QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA. Advogado: Dr. Gustavo Granadeiro Guimarães. Recorrido(s): PACTO ASSESSORIA E CONSULTORIA COMERCIAL LTDA. Autoridade Coatora: JUIZ TITULAR DA 34ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR. Data da publicação: 17.02.2017)