A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho por unanimidade considerou inválida a declaração de vínculo empregatício de corretores da Bradesco Vida e Previdência S.A. por auditor-fiscal do trabalho. O colegiado entendeu que cabe à Justiça do Trabalho definir a natureza das atividades prestadas.
Em maio de 2008, a empresa foi autuada pela fiscalização do trabalho de Feira de Santana (BA), que constatou a presença, nas agências locais, de cinco vendedores de previdência privada sem registro, contratados como pessoa jurídica.
Na ação anulatória contra a multa imposta, de cerca de R$ 4 mil reais, a Bradesco argumentou, entre outros pontos, que havia relações de cunho civil entre a empresa e as pessoas listadas no auto de infração, que prestavam serviços como corretores de seguros autônomos. Assim, somente a Justiça poderia declarar a invalidade desses contratos.
Depois de uma série de recursos, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que o auditor-fiscal não pode declarar a existência de vínculo de emprego no caso concreto e aplicar a multa. “Se há fraude ou outro vício nessa relação, a competência para sua declaração é do Poder Judiciário, e não do auditor-fiscal”, concluiu.
O ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do recurso (2634-36.2011.5.02.0055) na 5ª Turma observou que, conforme a jurisprudência do TST, o órgão de fiscalização do Ministério do Trabalho, no exercício do poder de polícia, pode considerar tipificada a relação de emprego e lavrar o respectivo auto de infração por descumprimento do artigo 41 da CLT, que exige o registro dos trabalhadores em livros, fichas ou sistema eletrônico. “Contudo, em cenários complexos, quando não fica evidenciada de forma clara e insofismável a transgressão a esse dispositivo, não cabe ao auditor fiscal ‘julgar’ a situação, pois estaria decidindo como autêntica autoridade judiciária”, afirmou.
De acordo com o ministro, o TRT, ao afastar a infração, considerou que as provas apresentadas pela empresa demonstraram que não se tratava da existência de empregados sem registro, mas de relações de trabalho “no mínimo controvertidas”. Ainda segundo o TRT, depoimentos confirmaram a existência de vínculos autônomos de trabalho.
Nos casos em que houver controvérsia consistente sobre a presença dos elementos que caracterizam a relação de emprego, o relator assinalou que a questão deve ser submetida ao Ministério Público do Trabalho, a quem cabe a instauração de inquérito civil ou de ação civil pública.
Com informações do UOL.
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