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Alienação de bem doado não é barrada diante de cláusulas de impenhorabilidade ou incomunicabilidade

Para a 4ª Turma do STJ, a existência de cláusulas de impenhorabilidade ou de incomunicabilidade em doação de imóvel não impede que o bem seja alienado. Para a turma, a melhor interpretação do caput do artigo 1.911 do Código Civil de 2002 é a de que as cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, podem ser impostas autonomamente a critério do doador.

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