O ministro Dias Toffoli, no exercício da Presidência do STF, suspendeu a decisão do TST que firmou entendimento sobre os adicionais a serem considerados na base de cálculo para apurar o complemento da denominada remuneração mínima por nível e regime (RMNR), criada pela Petrobras.
A 5ª Turma do TST entendeu que os cartões de ponto não podem ser automaticamente invalidados por falta de assinatura. Por isso, determinou que o TRT, que considerou inválidos os cartões, faça nova análise sobre registros de ponto apresentados na ação de um empregado. Os ministros entenderam que a ausência não torna inválido o controle de jornada, já que a CLT não prevê essa obrigação.
Os pintores empregados da empresa Euromarine Engenharia, que atuaram na construção da plataforma de petróleo P55, em 2013, no estaleiro de Rio Grande, não devem receber adicional de insalubridade. Foi o que decidiu a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato representante da categoria. Isso porque, conforme os desembargadores, a empresa comprovou ter fornecido todos os equipamentos de proteção individual capazes de neutralizar os riscos relacionados a atividade de pintura em navios, plataformas e blocos, em ambientes abertos e confinados. A decisão confirma sentença do juiz Elson Rodrigues da Silva Junior, da 4ª Vara do Trabalho de Rio Grande. O processo transitou em julgado em 29 de novembro de 2017, ou seja, não cabem mais recursos.
A atividade na indústria da construção teve queda menos intensa em março. O índice de nível de atividade cresceu 4,2 pontos frente a fevereiro e atingiu 44,5 no mês passado. Foi o terceiro crescimento consecutivo no indicador, mas, como permanece abaixo de 50 pontos, reflete queda da atividade.
"Não bastam atitudes cômodas ou atos formais, tais como publicação de anúncios ou solicitações a agências de empregos, para a empresa se desvencilhar da obrigação de atingir a cota mínima de contratação de trabalhadores com deficiência. Exige-se que ela providencie a preparação do local e da rotina de trabalho, para que, de fato, promova a inclusão desses cidadãos na vida profissional. É que a obrigação da implantação de um ambiente de trabalho aberto, inclusivo e acessível, de acordo com o artigo 27 da Convenção Internacional de Nova York, cobra uma atitude afirmativa de responsabilidade social da empresa, visando garantir o direito ao trabalho digno das pessoas com deficiência". Adotando esses fundamentos, expressos no voto do relator, desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior, a Primeira Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o recurso de uma empresa de transporte de passageiros e manteve a multa que lhe foi aplicada pelo MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) pelo desrespeito da cota mínima legal de contratação de trabalhadores com deficiência.
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