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Maus antecedentes não subsistem após 5 anos do fim da pena

O Supremo Tribunal Federal entendeu que, passados 5 anos do cumprimento ou extinção da pena, um eventual novo crime não pode considerar a condenação anterior como maus antecedentes. Por isso, o ministro Gilmar Mendes entendeu que a justiça paulista, ao condenar um homem a 5 anos de reclusão em regime inicial fechado por tráfico de drogas, cometeu ilegalidade na dosimetria da pena ao considerar a condenação anterior fora do lapso temporal mencionado.

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