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Erro de transportadora não justifica retenção de bens pela alfândega
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu que não é cabível a aplicação da pena de perdimento de bens pessoais e domésticos a brasileiro que retorna ao Brasil após ter residido no exterior, se ele não contribuiu e nem deu causa à irregularidade cometida pela transportadora, que descumpriu o artigo 9º da Instrução Normativa SRF nº 1.059/10. De acordo com a referida norma, o despacho aduaneiro de importação de bagagem desacompanhada deve ser efetuado com base em Declaração Simplificada de Importação (DSI), registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), instruída com o conhecimento de carga e com relação de bens, contendo descrição e valor aproximado, por volume ou caixa.
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