Erro de transportadora não justifica retenção de bens pela alfândega

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Erro de transportadora não justifica retenção de bens pela alfândega
Créditos: Sidarta / Shutterstock.com

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu que não é cabível a aplicação da pena de perdimento de bens pessoais e domésticos a brasileiro que retorna ao Brasil após ter residido no exterior, se ele não contribuiu e nem deu causa à irregularidade cometida pela transportadora, que descumpriu o artigo 9º da Instrução Normativa SRF nº 1.059/10.

De acordo com a referida norma, o despacho aduaneiro de importação de bagagem desacompanhada deve ser efetuado com base em Declaração Simplificada de Importação (DSI), registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), instruída com o conhecimento de carga e com relação de bens, contendo descrição e valor aproximado, por volume ou caixa.

Ao não emitir DSI para cada proprietário das cargas transportadas, a empresa contratada deu causa à retenção dos bens do autor, que acabou tendo que procurar a Justiça Federal a fim de conseguir o desembaraço desses bens, de sua propriedade, retidos na alfândega. E mesmo depois da decisão de 1º grau ter sido favorável a ele, cinco itens de sua bagagem continuaram retidos porque, equivocadamente, não haviam sido relacionados no inventário feito pela transportadora.

Sendo assim, no TRF2, além de confirmar a sentença, o desembargador federal Marcello Granado, que redigiu o voto vencedor no julgamento, também determinou a liberação dos itens ainda retidos, citando o artigo 155, inciso III, do Decreto 6.759/09, segundo o qual é devido o desembaraço aduaneiro da bagagem desacompanhada quando for comprovada a propriedade dos bens.

“Constata-se que a propriedade dos bens, objeto da demanda, está comprovada pelas notas de compra, com a mesma identificação do endereço de moradia do ora apelado em Nova York – Estados Unidos, apontado na respectiva lista de bens inventariados. Assim, razoável não se apresenta impedir a sua retirada, em razão de erro cometido pela transportadora, na emissão do conhecimento de carga”, concluiu Granado.

Processo: 0145116-43.2015.4.02.5101 – Acórdão

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2)

Ementa:

ADMINISTRATIVO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE BAGAGEM DESACOMPANHADA. IRREGULARIDADE NA DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DE IMPORTAÇÃO. PENA DE PERDIMENTO DE BENS. NÃO CABÍVEL. CONDUTA DA TRANSPORTADORA. COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE. POSSIBILIDADE DE RETIRADA. I – Não é cabível a aplicação da pena de perdimento de bens pessoais e domésticos de brasileiro que retorna ao país, após ter residido no exterior, uma vez que não contribuiu e nem deu causa à irregularidade perpetrada por Transportadora que deixou de emitir Declaração Simplificada de Importação – DSI de carga correspondente a cada proprietário da bagagem desacompanhada, em desacordo com o art. 9º da Instrução Normativa SRF nº 1.059/2010. II – É devido o desembaraço aduaneiro da bagagem desacompanhada quando for comprovada a propriedade dos bens por documento equivalente, na forma do art. 155, inciso III, do Decreto nº 6.759/2009. III – Remessa e Apelação não providas. (TRF2 – Processo: 0145116-43.2015.4.02.5101 (2015.51.01.145116-7). RELATOR : Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES. APELANTE : UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL. PROCURADOR: Procurador da Fazenda Nacional. APELADO: IVAN IAIS JUNIOR. ADVOGADO: RODRIGO JACOBINA BOTELHO E OUTROS. ORIGEM: 04ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01451164320154025101))

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