Na manhã desta terça-feira (27), os membros da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba mantiveram, por unanimidade, sentença do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande que condenou a VRG Linhas Aéreas S/A e Gol Linhas Aéreas Inteligentes a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil para dois passageiros, que tiveram suas malas extraviadas. O relator da Apelação Cível nº 0801160-11.2015.8.15.0001 foi o desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Conforme relatório, os apelados, ao retornarem à cidade de João Pessoa de viagem turística ao Rio de Janeiro, dirigiram-se à esteira do aeroporto a fim de apanhar suas malas. Entretanto, ao retirar as mesmas, descobriram que tinham sido extraviadas. Os passageiros preencheram, então, o Relatório de Irregularidades com Bagagem (RIB), perante a empresa aérea, noticiando a ocorrência do fato. Contudo, transcorrido o prazo de 30 dias, as bagagens não foram entregues.
A GOL, então, lançou duas propostas de pagamentos aos apelantes, a primeira de R$ 292,08 e a segunda de 4.017 milhas, o que não foi aceito.
Após a instrução processual, o Juízo de 1º Grau proferiu sentença condenatória. Inconformada com a decisão, a empresa aérea recorreu, alegando que os fatos que ensejaram a propositura da demanda configuram, no máximo, um mero dissabor, não ocorrendo qualquer abalo moral. No mérito, requereu o provimento do recurso e, em consequência, a improcedência do pedido ou, caso não fosse esse o entendimento, pleiteou pela redução da verba reparatória.
Ao negar provimento à Apelação, o desembargador Oswaldo Trigueiro ressaltou que a companhia falhou com os consumidores, causando-lhes inegáveis prejuízos de ordem moral. Ele observou, ainda, que, conforme o artigo 35, §2º, da Portaria nº 676/GC5 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), o passageiro não pode ficar ao aguardo indefinido da localização e devolução da bagagem e que esta só poderá permanecer na condição de extraviada por um período máximo de 30 dias, quando então a empresa deverá proceder a devida indenização ao passageiro.
“Portanto, resta devidamente caracterizado o ato ilícito de responsabilidade da companhia aérea apelante consubstanciado no extravio temporário da bagagem, bem como o nexo de causalidade com o dano sofrido, sendo manifestamente insubsistentes seus argumentos no sentido de eximir sua responsabilidade através da alegação de ausência de danos morais”, afirmou o relator.
Quanto ao valor indenizatório atribuído na sentença, o relator disse que não comporta minoração, pois foi fixado obedecendo os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. “Entendo que o montante de R$ 8.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais para os dois promoventes é razoável e condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo”, concluiu Oswaldo Trigueiro.
Por Marcus Vinícius