Decisão é do TJ-PB.
A desembargadora do TJ-PB não conheceu da Apelação Cível nº 0000536-33.2016.815.0171, interposta pela Oceanair Linhas Aéreas S/A – Avianca contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Esperança, por ausência de regularidade de representação.
A juíza observou que a peça estava com a assinatura meramente digitalizada (fotocópia), não possuindo validade de autenticidade, e citou o artigo 104 do CPC de 2015, que veda a prática de atos sem procuração, no caso, de substabelecimento.
Na decisão monocrática que não conheceu da apelação, a magistrada citou decisões do STJ e do próprio tribunal em que se reconhece que a assinatura digitalizada ou escaneada “não permite a aferição de sua autenticidade, por se tratar de inserção de imagem em documento que não pode ser confundida com a assinatura digital, que se ampara em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, a qual possui previsão legal”.
Ela ainda destacou que a falta de assinatura nos recursos interpostos em instâncias ordinárias é vício sanável, mas “a parte não demonstrou que a subscritora do recurso tinha, à época da interposição (08/03/2018), poderes para tanto, tendo em vista que o substabelecimento posteriormente juntado data de 18/09/2018”. (Com informações do Tribunal de Justiça da Paraíba.)