Prorrogação de adicional noturno pode deixar de ocorrer se houver compensação em norma coletiva

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Autor da ação alegou que não recebeu valor extra pelo turno da meia-noite às 6h

adicional noturno
Créditos: sureeporn | iStock

A Prorrogação de adicional noturno pode deixar de ocorrer se houver compensação em norma coletiva. A decisão é da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Com esse entendimento, a corte reformou decisão do TRT3 e julgou improcedente pedido de metalúrgico de Betim (MG).

O autor da ação alegou que não recebeu a extensão do adicional noturno mesmo tendo trabalhado em três turnos: da 0h às 6h, das 6h às 15h e das 15h à 0h. Ele trabalhou na empresa entre dezembro de 2005 e março de 2015. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou a companhia a pagar o adicional.

A primeira instância negou o pedido do trabalhador argumentando que não houve prorrogação de jornada. Segundo o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Betim, o caso não passa de “cumprimento normal da jornada ordinária”.

Porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou a empresa a pagar o adicional noturno de 30% pelo trabalho prestado depois das 5h da manhã. A prorrogação da jornada noturna, disse a corte, é prejudicial ao trabalhador sob o aspecto físico e social.

O TRT3 explicou que o item II da Súmula 60 do TST obriga o pagamento do adicional quando a jornada é cumprida integralmente no período noturno e prorrogada. Mas o TST reformou o entendimento.

Acordo prevalece

O colegiado entendeu que o pagamento não seria válido porque a convenção coletiva concede adicional maior que o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho. O artigo 73 da CLT prevê que haverá acréscimo de 20% sobre o valor pago pelas horas trabalhadas entre meia-noite e 6h.

Já a norma coletiva da categoria prevê pagamento de 30% sobre essas horas trabalhadas. Porém, a regra impede a prorrogação do período especial de trabalho depois das cinco da manhã.

Segundo a Turma, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, já decidiu que é válida a cláusula de convenção coletiva que considera como noturno o trabalho executado entre 22h e 5h, mesmo quando a jornada é prorrogada após esse limite.

Esse entendimento, disse a Sexta Turma, privilegia a negociação coletiva.

Notícias feitas a partir de informações da assessoria de imprensa Tribunal Superior do Trabalho (TST).

RR-11482-44.2015.5.03.0087

Clique aqui para ler a decisão.

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Rakal Daddio
Rakal Daddio
Jornalista com quase 10 anos de carreira. Passagens por agências e meios de comunicação. É repórter do Juristas desde 2019.

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