Autonomia epistemológica do Direito Empresarial

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Autonomia epistemológica do Direito Empresarial

 

Resumo: Partindo de uma breve análise sobre a origem e a evolução histórica do Direito Empresarial, inclusive com indicação de referências para leitura complementar, este breve ensaio apresenta argumentos que reafirmam a autonomia do Direito Empresarial como disciplina jurídica.

1.1. Origem

Constatou-se que desde o Código de Hamurabi (1.772 a.C) já havia normas voltadas à disciplina das relações comerciais[1].

Durante o Império Romano, embora o direito mercantil ainda não fosse ramo autônomo do direito, também foram utilizadas normas que regulavam as atividades comerciais.[2]

De todo modo, a disciplina das relações mercantis, nesse período, ainda estava sob os domínios do Direito Civil.

O direito mercantil, contudo, só passou a ter caráter mais expressivo com o renascimento mercantil, sobretudo pela intensificação do comércio marítimo, e pelo surgimento dos burgos, locais de intenso exercício de atividades ligadas ao comércio.[3]

As corporações de ofício, formadas pela reunião de comerciantes que se submetiam às regras comuns de orientação de suas atividades, representam um marco significativo da origem do direito comercial.

A partir das corporações é possível reconhecer de modo mais nítido um conjunto de pessoas que exercem atividades da mesma natureza e que se subordinam a normas gerais e abstratas, aplicáveis indistintamente a todos os membros do grupo.

É, essencialmente, a origem do sistema normativo de direito empresarial que temos hoje[4].

1.2. Evolução histórica

A evolução histórica do direito empresarial pode ser dividida em três fases:

1.2.1. Fase subjetiva

A fase subjetiva é marcada pela presença dos usos e costumes como diretrizes orientadoras das atividades mercantis, sobretudo no âmbito das corporações de ofício, responsáveis pela aplicação de normas que se destinavam à orientação das condutas dos seus membros.  A

Esta fase se inicia na antiguidade, avança pela idade média, e se estende até 1808, data da primeira edição do Código Comercial Francês. Na idade média, como indicado, o renascimento mercantil e o surgimento dos burgos são pontos de destaque para o direito mercantil.[5]

1.2.2. Fase Objetiva

A fase objetiva, ou fase da teoria dos atos do comércio inicia-se formalmente com  Código Comercial Francês, em 1808 e se desenvolve até 1942, ano da edição do Código Civil Italiano e da adoção da teoria da empresa.

A teoria dos atos do comércio adota a prática de “atos de comércio” como o critério de subordinação dos comerciantes ao regime jurídico-comercial.

Esta fase surge com a idade moderna, marcada pela formação de Estados Nacionais, preponderantemente monárquicos. O monopólio jurisdicional nesse período passaria, inclusive, para as mãos dos Estados.

A fase objetiva também é marcada pela divisão do direito privado, em dois ramos: direito civil e direito comercial[6].

1.2.3. Fase da Empresa

A fase da empresa, ou subjetiva contemporânea, tem início formal pela adoção da teoria da empresa, a partir da vigência do Código Italiano de 1942.

O Código Civil Brasileiro de 2002 passou a adotar a teoria da empresa e, por conseguinte, promoveu a parcial unificação formal do direito privado.

A teoria da empresa adota o exercício da empresa como o critério de subordinação dos empresários ao regime jurídico-empresarial[7].

O Código Comercial Brasileiro de 1850 adotava a teoria dos atos do comércio, por influência do Código Comercial Napoleônico de 1808.

De acordo com a teoria dos atos do comércio, comerciante seriam os sujeitos que praticassem determinados atos legalmente qualificados como atos do comércio. O

O regulamento 737/1850, complementando as disposições do Código Comercial Brasileiro de 1850, elencava os atos do comércio.

Nesse sentido, o artigo 19 do regulamento 737/1950 dispunha que se considerava mercancia os seguintes atos:

a) a compra e venda ou troca de efeitos moveis, ou semoventes para os vender por grosso ou a retalho, na mesma espécie ou manufaturados, ou para alugar o seu uso;

b) as operações de câmbio, banco, e corretagem;

c) as empresas de fabricas, de comissões, de depósitos, de expedição, de consignação, e transporte de mercadorias;

d) as empresas de espetáculos públicos;

e) os seguro fretamentos e quaisquer contratos relativos ao comércio marítimo; e

f) a armação e expedição de navios.

Em seguida, como indicado, o Código Civil de 2002, influenciado pelo Código Italiano de 1942, adotou a teoria da empresa.

Para a teoria da empresa, empresário é o sujeito que realiza uma atividade economicamente organizada, destinada à produção ou circulação, de produtos ou serviços, com o fim de lucro, denominada empresa.

A definição de empresa está no artigo 966 do Código Civil.

Ao contrário da teoria dos atos do comércio, a teoria da empresa não adota um rol exaustivo de atos e atividades para serem utilizados como critérios de qualificação do empresário.

É relevante lembrar, neste ponto, o estudo de Asquino sobre o perfil poliédrico da empresa. Segundo Alberto Asquini, renomado jurista italiano, a empresa seria um fenômeno econômico poliédrico, com os seguintes perfis:

a) perfil subjetivo, considerando a empresa como sendo um sujeito empresário;

b) perfil funcional, considerando a empresa como uma atividade economicamente organizada, destinada à produção ou circulação de produtos ou serviços com o fim de lucro;

c) perfil objetivo ou patrimonial, considerando a empresa com um conjunto de bens organizados ao exercício da atividade empresarial (ou seja, o estabelecimento); e

e) perfil corporativo, considerando a empresa como uma corporação reunida para alcançar um fim econômico comum.

Apesar desses perfis, de acordo com a teoria da empresa, adotada pelo Código Civil Brasileiro, empresa deve ser considerada uma atividade econômica exercida por um sujeito de direito denominado empresário.

1.3. Autonomia do direito empresarial

A autonomia de um ramo do conhecimento científico, ou autonomia epistemológica, decorre da existência de um sistema normativo, consubstanciado num conjunto de normas que se orientam por princípios e fontes comuns.

Essa é a condição do direito empresarial.

Pode-se afirmar, com segurança, que o direito empresarial é um ramo autônomo do direito privado, juntamente com o Direito Civil.[8]

A autonomia se justifica primeiramente pela previsão constitucional da competência legislativa privativa da União para tratar do Direito Civil e do Direito Empresarial, separadamente, conforme indicado no artigo 22, I, da CF.

Além disso, a autonomia do direito empresarial decorre da existência de métodos e princípios próprios que orientam o seu estudo e aplicação.

A autonomia do Direito Empresarial não se relativiza pelo fato de que há disciplina parcial da matéria no Código Civil. Isso porque são inúmeras as outras leis especiais que cuidam do direito empresarial (lei de Falências, lei de registro de empresas, lei das duplicatas, lei do cheque etc.).

Conclusão

Constatou-se que desde o Código de Hamurabi já havia normas voltadas à disciplina das relações comerciais.

Entretanto, somente a partir das corporações de ofício é que se reconheceu a origem de um sistema normativo de direito empresarial, nos moldes atuais.

Reconheceu-se, também, que a evolução histórica do direito empresarial se desenvolveu nas fases subjetiva, objetiva e fase da empresa.

A fase subjetiva foi marcada pela presença dos usos e costumes como diretrizes orientadoras das atividades mercantis.

Já a fase objetiva, ou fase da teoria dos atos do comércio iniciou-se com o Código Comercial Francês, em 1808, e desenvolveu-se até 1942, ano da edição do Código Civil Italiano e da adoção da teoria da empresa.

Apurou-se que a fase da empresa, ou subjetiva contemporânea, se iniciou, no Brasil, com o Código Civil Brasileiro de 2002.

O Código Civil Brasileiro, como se viu, passou a adotar a teoria da empresa e, por conseguinte, promoveu a parcial unificação formal do direito privado.

Apesar da parcial unificação formal, demonstrou-se que o direito empresarial é um ramo autônomo do conhecimento científico.

A autonomia de um ramo do conhecimento científico, como visto, decorre da existência de um sistema normativo, consubstanciado num conjunto de normas que se orientam por princípios e fontes comuns.

A autonomia epistemológica do Direito Empresarial foi justificada pela previsão constitucional da competência legislativa privativa da União para tratar do Direito Civil e do Direito Empresarial, separadamente, conforme indicado no artigo 22, I, da CF.

Além disso, destacou-se que a autonomia do direito empresarial decorre da existência de métodos e princípios próprios que orientam o seu estudo e aplicação.

Por fim, argumentou-se que autonomia do Direito Empresarial não se relativizaria pelo fato de que há disciplina parcial da matéria no Código Civil. Isso porque, como indicado, são inúmeras as outras leis especiais que tratam do Direito Empresarial.

REFERÊNCIAS

ASCARELLI, Túlio. Iniciação ao estudo do direito mercantil. Sorocaba: Minelli, 2007.

OLIVEIRA, Manfredo Araújo. Ética e economia. São Paulo: Editora Ática, 1995.

REQUIAO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 1974.

ROCCO, Alfredo. Princípios de Direito Comercial. Tradução Ricardo Rodrigres Gama. Campinas: LZN, 2003.

SANTOS, Mário Ferreira dos. Tratado de Economia, v. 1. São Paulo: Logos, 1962.

 

 

[1] Sem dúvida, “(...) fato econômico não se dá isoladamente, mas sim concrecionado com fatos sociológicos, psicológicos, históricos, políticos, jurídicos, etc., o que obriga, portanto, examinar todos os outros elementos que nos fornecem essas ciências para que o axioma possa dar-se com o rigor desejado.” SANTOS, Mário Ferreira dos. Tratado de Economia, v. 1. São Paulo: Logos, 1962, p. 27.

[2] De acordo com Requião, o Direito Comercial “(...) aparelha o comércio para desempenhar a sua função econômica e social, unindo indivíduos e aproximando os povos, tornando-se elemento de paz e solidariedade, numa intensa ação civilizadora. Em seus fundamentos, portanto, vamos encontrar arraigada a ideia de troca. É o tráfico mercantil, expressão comum para designar a atividade comercial. Mas para vender a riqueza produzida é necessário transportá-la para algum lugar onde, não existindo ou sendo escassa, adquira maior utilidade, ou ‘desejabilidade’, como falam os economistas atuais (...). O conceito jurídico de comércio. Ocorre porem, que quando o direito se preocupa com as atividades do comercio, para tutelá-lo com regras jurídicas amplia por demais o seu conceito. Dai   o conceito econômico não se ajustar nem coincidir com o seu conceito jurídico. Muitas atividades relacionadas com o conceito de circulação de riquezas escapam ao conceito jurídico de comércio, embora se compreendam ao conceito econômico.” REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 1974, p. 02/03.

[3] Segundo Rocco: “(...) por “Direito Comercial”, entende-se em regra, só o “Direito Comercial privado”, isto é, aquele complexo de normas que regulam as relações dos particulares entre si derivadas do comercio, e o Direito Comercial processual, quer dizer, as normas regulando a função jurisdicional do estado em matéria comercial. Ficam fora do Direito Comercial propriamente dito: o direito administrativo comercial; o direito financeiro comercial; o Direito Comercial penal; o Direito Comercial internacional.” ROCCO, Alfredo. Princípios de Direito Comercial. Tradução Ricardo Rodrigres Gama. Campinas: LZN, 2003, p. 06.

Ascarelli aponta que: “Querendo-se quer acoplar (com a inegável genericidade própria de toda aproximação de categorias que pertencem a ordens diversas)  o direito mercantil a uma categoria economia, não poderemos utilizar as categorias da economia descritiva, senão as da história econômica (...). O direito mercantil poderá ser posto em relação com a categoria (a sua vez histórica) do capitalismo, isto é, com a formação e o desenvolvimento de uma estrutura particular da economia baseada, por um lado (em contraste com as economias antigas), sobre trabalho livre, por outro, sobre o mercado e o crédito, com a propriedade privada dos instrumentos de produção, com a racionalização dos processos de produção e de intercambio, a despersonalização das relações econômicas, que por isso se fazem transmissíveis e que se consomem através de sua valorização abstrata na unidade de medida do valor.” ASCARELLI, Túlio. Iniciação ao estudo do direito mercantil. Sorocaba: Minelli, 2007, p. 121.

[4] Para Rocco “(...) o método na Ciência do Direito Comercial (investigações de quatro ordens: estudo técnico e econômico das relações sociais reguladas pelo Direito Comercial; estudo histórico-comparativo do desenvolvimento das formas e institutos de Direito Comercial no tempo e no espaço; estudo exegético das normas do Direito Comercial positivo italiano; estudo sistemático dos princípios de Direito Comercial italiano, de sua coordenação com as normas e princípios gerais do direito civil e com os princípios gerais de todo o Direito Positivoitaliano.” ROCCO, Alfredo. Princípios de Direito Comercial. Tradução Ricardo Rodrigues Gama. Campinas: LZN, 2003, p. 94.

[5] Ao se debruçar sobre o tema, Ascarelli sustentou que “(...) encontramos no direito mercantil as  características  que  costumam  citar-se  como  típicas  do  capitalismo: a preocupação com a tutela do crédito e da sua circulação; a despersonalização; a racionalização dos processos produtivos; a tutela da liberdade de iniciativa e por isso a possibilidade de contratos atípicos; a estandardização de contratos e atos; um retorno aos atos abstratos e com ele a um novo formalismo, apesar da tendência à liberdade geral de formas e provas; uma acentuação da desvinculação da disciplina jurídica de preocupações morais e suas tendências equitativas na contraposição de interesses; a internacionalização da disciplina, etc.” ASCARELLI, Túlio. Iniciação ao estudo do direito mercantil. Sorocaba: Minelli, 2007, p. 122.

[6] No entanto, diante do grande avanço da tecnologia, associa- do ao incremento das complexidades socioeconômicas, a Teoria dos Atos do Comércio revelar-se-ia insuficiente para alcançar os propósitos do Direito Comercial. A respeito dessas questões, Manfredo Araújo de Oliveira esclareceu que “(...) desde a mudança do paradigma científico e filosófico com a Revolução Copernicana do século XVI, o conhecimento humano passa a ser norteado pela concepção cartesiana e reducionista ao longo da modernidade. Ocorreu a substituição da razão emancipatória e contemplativa do ser (ligada às questões fundamentais da existência humana) pela razão fabricadora do aparecer. A elevação do finito (homem) à dignidade ontológica do absoluto promoveu a consagração dos Imperativos Categóricos, ou seja, princípios a-históricos com pretensão universalista que norteiam até hoje a civilização ocidental. As decorrências perniciosas desse paradigma são exemplificadas pelas catástrofes ambientais, pela ameaça nuclear, pelas disparidades econômicas e internacionais, pela violência urbana e pelo aumento do número de casos de câncer. A solução consistiria na adoção de um modelo neomoderno a partir da promoção da experiência da inanidade e do não sentido do humanismo antropocêntrico.” OLIVEIRA, Manfredo Araújo. Ética e economia. São Paulo: Editora Ática, 1995, p. 29/36.

[7] Sobre a interpretação do Direito Comercial, Rocco escreveu o seguinte: “Dos dois elementos que concorrem no processo de interpretação das leis, para determinar o conteúdo e o alcance exato da vontade geral declarada na norma – o elemento histórico e o elemento prático – sabido é que este último é o mais importante na interpretação do Direito Comercial (...) eis, pois, como as próprias exigências práticas da aplicação e da interpretação do direito reclamam, no campo do Direito Comercial mais do que em qualquer outra parte, o emprego amplo e frequente do processo de generalização inerente à interpretação extensiva por analogia. O comercialista deve, assim, mediante recurso a um inteligente trabalho de indução, procurar elevar-se a conceitos e normas gerais, não só no campo do Direito Comercial propriamente dito, mas também no do direito civil, para poder chegar, por último, à determinação dos princípios mais gerais que são comuns a todo o sistema do direito (...) só por meio deste trabalho    de indução e generalização é que lhe será possível regular, com normas extraídas do direito constituído, a infinita variedade de casos surgidos da sempre variada atividade comercial (...).” ROCCO, Alfredo. Princípios de Direito Comercial. Tradução Ricardo Rodrigres Gama. Campinas: LZN, 2003, p. 179,187/188.

[8] Surge, então, na Itália, a Teoria da Empresa, abrindo caminho à terceira fase do Direito Comercial. De fato, nessa fase, o Direito Comercial “(...) abrange praticamente a totalidade da atividade econômica organizada, com as exceções expressas na lei, tendo em vista os interesses específicos ali existentes. Isso significa dizer que, coroando o longo processo de “comercialização do Direito Privado”, o novo Direito Comercial - que alguns advogam poder ser chamado de “Direito da Empresa” - somente deixa de abarcar sob sua tutela a atividade intelectual (literária, artística e científica) quando exercida na condição de seu único objeto. Também fica fora do Direito Comercial o empresário rural, na medida em que não fizer uma expressa opção para se enquadrar no conceito de empresário do art. 900 do NCC. Portanto, o Direito Comercial não desapareceu, mas ganhou contornos ainda mais amplos.” VERÇOSA, Haroldo Malheiros Duclerc. Curso de Direito Comercial. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 207.

 

Antonio Evangelista de Souza Netto
Antonio Evangelista de Souza Netto
Juiz de Direito Titular de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Doutor e mestre em Direito pela PUC/SP. Pós-doutorando em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutorando em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP.

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