Posse dos bens essenciais à atividade empresarial durante a recuperação judicial

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Posse dos bens essenciais à atividade empresarial durante a recuperação judicial

O Superior Tribunal de Justiça entende que os bens de capital essenciais à atividade da sociedade empresária recuperanda devem permanecer em sua posse, enquanto durar o período de suspensão das ações e execuções contra a devedora. Nessas hipóteses, aplica-se a ressalva final do §3º, do art. 49, da Lei n. 11.101/2005. Jurisprudência em Teses – Edição nº 37.

Este entendimento está delineado nos seguintes julgados:

 AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

AGRAVANTE AUTOR DA AÇÃO TRABALHISTA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA PARA A DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL DE RETENÇÃO DE CRÉDITO NAS FATURAS DE PAGAMENTOS FUTUROS REALIZADOS PELA SUBSIDIÁRIA EM FAVOR DA RECUPERANDA. CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA RECUPERANDA DE MANEIRA INDIRETA. SÚMULA 480/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PRETENSÃO DO EXEQUENTE TRABALHISTA PARA RECONHECER A REGULARIDADE DOS ATOS EXECUTÓRIOS PRATICADOS PELO JUÍZO TRABALHISTA QUE DEVE SER ANALISADA EM RECURSO PRÓPRIO.

  1. Na espécie, a constrição do patrimônio da recuperanda é passível de ocorrer indiretamente, devido à cláusula do contrato de prestação de serviços celebrado entre as reclamadas, empresa recuperanda e devedora subsidiária, que prevê a retenção de crédito nas faturas a serem pagas à suscitante, na hipótese de redirecionamento de execução trabalhista contra a segunda reclamada, de modo que compete ao Juízo recuperacional a apreciação de quaisquer medidas constritivas a serem tomadas contra a empresa.
  2. A real pretensão do agravante - autor e exequente na ação trabalhista - é ver reconhecida a possibilidade do prosseguimento dos atos executórios em face da devedora subsidiária praticados pelo Juízo trabalhista, tese que somente pode ser analisada em recurso próprio, a ser processado e julgado perante o Tribunal competente.
  3. Agravo interno não provido.

(AgInt no CC 159.458/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 28/06/2019)

Informações complementares

"O STJ,  por  meio  de  sua  Segunda  Seção,  possui  firme  o entendimento  no  sentido  de  que os atos de constrição tendentes à expropriação de bens essenciais à atividade empresarial e ao próprio soerguimento da empresa devem ser submetidos ao controle do Juízo da recuperação,  até mesmo nos casos em que o crédito não se submeta ao plano  de  recuperação  judicial, na esteira do regramento do artigo 49, e parágrafos, da Lei 11.101/2005".

PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. CRÉDITOS GARANTIDOS POR AVAL INCLUÍDOS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO HOMOLOGADO. EXCLUSÃO DO PROCEDIMENTO RECUPERACIONAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.DECISÃO MANTIDA.

  1. A jurisprudência do STJ admite conflito positivo de competência entre o juízo universal e aquele que processa execução individual objetivando efetivar crédito constante do plano de recuperação judicial, pois, "aprovado e homologado o plano de recuperação judicial da sociedade empresária, os créditos serão satisfeitos de acordo com as condições ali estipuladas. Dessa forma, mostra-se incabível o prosseguimento das execuções individuais" (CC 108.141/SP, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/2/2010, DJe 26/2/2010).
  2. Ao juízo universal compete a análise do caráter extraconcursal de créditos constantes do plano de recuperação judicial, bem como da essencialidade dos bens pretendidos pelo exequente.
  3. Cabe ao STJ, neste incidente, apenas decidir qual dos juízos em conflito é competente para deliberar acerca dos referidos temas. Precedente: CC 153.473/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Relator p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 26/06/2018.
  4. Sentindo-se prejudicada pela decisão homologatória ou vislumbrando irregularidade na feitura plano de recuperação, bem como entendendo haver descumprimento do plano pela devedora, deve a parte credora suscitar essas questões no momento oportuno, por meio das vias recursais cabíveis, pois o âmbito cognitivo do conflito de competência permite apenas a declaração do juízo competente para decidir determinado tema, sendo inadequado seu uso como sucedâneo recursal, a fim de aferir a correção de decisões proferidas nas demandas que originaram o incidente (AgRg no CC 131.891/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/9/2014, DJe 12/9/2014).
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no CC 160.264/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 20/05/2019)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO CAUTELAR. SUSPENSÃO DE LEILÕES. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. BEM ESSENCIAL AO SOERGUIMENTO DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. FATO RELEVANTE SUPERVENIENTE. EXTRACONCURSALIDADE AFASTADA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO NÃO CONHECIDA POR INTEMPESTIVA.

  1. "(...) Embora o crédito de honorários advocatícios sucumbenciais surgido posteriormente ao pedido de recuperação não possa integrar o plano, pois vulnera a literalidade da Lei n. 11.101/2005, há de ser usado o mesmo raciocínio que guia o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, segundo o qual mesmo os credores cujos créditos não se sujeitam ao plano de recuperação não podem expropriar bens essenciais à atividade empresarial, na mesma linha do que entendia a jurisprudência quanto ao crédito fiscal, antes do advento da Lei n. 13.043/2014." (REsp 1298670/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 26/06/2015) .
  2. Caso concreto em que é incontroversa a essencialidade do bem, impondo-se manter a concessão da tutela cautelar a suspender a realização de leilões e a consolidação da propriedade na pessoa do credor fiduciário.
  3. Superveniência de fato relevante consistente no julgamento, por esta Terceira Turma, do REsp 1.704.201/RS, interposto pelo Banco Triângulo no curso da mesma recuperação judicial contra o ora recorrido.
  4. Reconhecimento da intempestividade da impugnação de crédito aviada pelo ora recorrente em face da classificação que o seu crédito recebera na recuperação.
  5. Extraconcursalidade afastada. Fundamentos que se agregam à manutenção da decisão agravada.
  6. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no REsp 1649186/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019)

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATIVIDADE EMPRESARIAL. ESSENCIALIDADE DO BEM. AFERIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.

  1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
  2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "ao juízo universal compete a análise do caráter extraconcursal das dívidas da empresa em recuperação, alegadamente garantidas por alienação fiduciária, bem como o exame da essencialidade, para as atividades da sociedade recuperanda, dos bens pretendidos pelo credor" (AgInt no CC 143.203/GO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 23/05/2018, DJe 30/05/2018).
  3. Agravo interno não conhecido.

(AgInt no REsp 1791273/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 20/08/2019)

Antonio Evangelista de Souza Netto
Antonio Evangelista de Souza Netto
Juiz de Direito Titular de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Doutor e mestre em Direito pela PUC/SP. Pós-doutorando em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutorando em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP.

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