Desfazimento automático do contrato de seguro por atraso no paramento de prestação do prêmio

Data:

O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que o simples atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, sendo necessária, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação. Jurisprudência em Teses – Edição nº 116

Essa orientação consta do seguinte julgado:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA SECURITÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. 1. Nos termos da orientação firmada por esta Corte, o simples atraso no pagamento da prestação mensal, sem prévia constituição em mora do segurado, não produz o cancelamento automático ou a imediata suspensão do contrato de seguro firmado entre as partes, mostrando-se indevida a negativa de pagamento da indenização correspondente. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. Aplicação da Súmula 7/STJ - no que se refere à afirmativa de existência dos requisitos necessários para configurar o ato ilícito ensejador do dever de indenizar -, pois o acolhimento da tese vertida no apelo extremo ensejaria, indiscutivelmente, o revolvimento das provas juntadas aos autos, atraindo, por conseguinte, respectivo verbete sumular. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 805.441/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018)

  1. Dos contratos em geral

Antes de tratarmos de alguns pontos específicos dos contratos de seguro apresentaremos algumas considerações sobre os requisitos de validade dos contratos.

Os requisitos validade dos contratos podem ser gerais ou especiais.

Os requisitos gerais dos contratos, indicadas no artigo 104 do Código Civil, são os seguintes: i) partes capazes; ii) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; iii) forma prescrita ou não defesa em lei.

A condição especial é acordo de vontades, que deve ser livre e espontâneo, sob pena de ser considerado defeituoso ou inválido.

Apesar disso, o silêncio pode ser considerado manifestação de vontade, sempre que as circunstâncias ou os usos autorizem, e não for necessária a declaração de vontade expressa, nos termos do artigo 111 do Código Civil (silêncio circunstanciado ou qualificado).

Embora não aparente, mesmo nos casos de mandado em causa própria, nos termos do artigo 685 do Código Civil, há manifestação de mais de uma vontade.

De acordo com o Art. 184 do Código Civil, respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável.

Além disso, segundo este artigo, a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.

Para que o contrato seja considerado empresarial, ainda, é preciso que seja realizado entre empresários, em razão do exercício da empresa, em sentido amplo.[1]

Esse sentido amplo da contratação em razão do exercício da empresa compreende, inclusive, a realização de contratos como estratégias de mercado.[2]

  1. Dos contratos de seguro

De acordo com o art. 757 do Código Civil, no contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.[3]

As seguradoras só poderão exercer atividades securitárias com prévia autorização e sob controle da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.

O contrato de seguro é instrumentalizado pela apólice ou pelo bilhete, que servirão como prova do negócio jurídico.

Na ausência da apólice ou do bilhete, o seguro poderá ser provado pelo documento que represente o pagamento do respectivo prêmio.

Antes de emitir a apólice a seguradora deve fazer uma proposta escrita com indicação de todos elementos essenciais do seguro.

Da proposta deverão constar referências específicas aos bens, pessoas e riscos do negócio.

A propósito, nos termos do Art. 760 do Código Civil, a apólice ou o bilhete de seguro poderão ser nominativos, à ordem ou ao portador. Nos contratos de seguro de pessoas, no entanto, a apólice ou o bilhete não poderão ser emitidos ao portador.

Estes documentos, segundo o dispositivo citado, deverão indicar os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.

Cosseguro, resseguro e retrocessão

O risco poderá ser assumido por mais de uma seguradora, em cosseguro.

Neste caso, a apólice deve indicar o segurador administrador, responsável pela representação do grupo das cosseguradoras.

As operações poderão também ser garantidas por resseguros.[4] No resseguro o segurador transfere total ou parcialmente o risco para um ressegurador.

A Lei Complementar nº 126/2007 cuida da política de resseguro, retrocessão e sua intermediação, das operações de co-seguro, das contratações de seguro no exterior e das operações em moeda estrangeira do setor securitário.

Conforme assinalado no art. 2º, §1º, da lei, resseguro é a operação de transferência de riscos de uma cedente para um ressegurador, ressalvadas as hipóteses de retrocessão.

No mesmo sentido, co-seguro é operação de seguro em que duas ou mais seguradoras, mediante assentimento do segurado, distribuem entre si, percentualmente, os riscos de determinada apólice, sem solidariedade entre elas.

Além disso, se considera cedente a sociedade seguradora que contrata a operação de resseguro ou o ressegurador que contrata operação de retrocessão.

Por fim, retrocessão é operação de transferência de riscos de resseguro de resseguradores para resseguradores ou de resseguradores para sociedades seguradoras locais.

O decreto nº 10.167/2019, no art. 1º, prevê que a sociedade seguradora ou a sociedade cooperativa podem ceder aos resseguradores eventuais até noventa e cinco por cento do valor total dos prêmios cedidos em resseguro, calculado com base na globalidade de suas operações em cada ano civil.

No art. 2º do apontado decreto há também orientação no sentido de que o ressegurador local poderá ceder a resseguradores eventuais, no máximo, noventa e cinco por cento do valor total dos prêmios emitidos relativos aos riscos que houver subscrito, calculado com base na globalidade de suas operações em cada ano civil.

Alcance da cobertura dos riscos

O contrato de seguro destinado à garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado ou beneficiário será nulo, conforme previsto no Art. 762 do Código Civil.

No mesmo sentido, nos termos do Art. 763 do Código Civil, não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação.

Como regra, a ausência de verificação precisa do risco não é causa legítima para afastar a cobertura.

Assim, exceto se houver previsão em sentido contrário, o segurador não pode se negar a pagar o prêmio alegando que não houve verificação adequada dos riscos.

A cobertura securitária ocorrerá dentro dos limites pactuados, de acordo com as informações prestadas pelas partes.

Nesse caso, se o segurado faltar com a verdade ou omitir informações essenciais, poderá haver exclusão da cobertura.

É claro que a exclusão da cobertura só existirá se o contratante do seguro agir com má-fé. A apresentação inexata ou omissão de informações sem a intenção de lesar o outro contratante não será, portanto, motivo para afastamento da cobertura.

Despesas pelo salvamento

Correm à conta do segurador, até o limite fixado no contrato, as despesas de salvamento consequente ao sinistro.

. Renovação tácita do contrato de seguro

Será admitida a renovação tácita do contrato de seguro, pelo mesmo prazo, desde que haja cláusula contratual nesse sentido.

Esta renovação só poderá ocorrer uma vez, nos termos do Art. 774 do Código Civil.

Pagamento do prejuízo

De acordo com o Art. 776, salvo estipulação em sentido diverso, o segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido.

Súmulas do Superior Tribunal de Justiça sobre Contratos de Seguro

Confira as os principais enunciados da Súmula da Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça – STJ, sobre os contratos de seguro.

A aquisição, pelo segurado, de mais de um imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, situados na mesma localidade, não exime a seguradora da obrigação de pagamento dos seguros.[5]

O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado.[6]

A Ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano.[7]

A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de danos ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.[8]

Na venda pelo segurador, de bens salvados de sinistros, incide o ICMS.[9]

O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.[10]

O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.[11]

A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.[12]

O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.[13]

É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.[14]

O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.[15]

A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.[16]

Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.[17]

Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.[18]

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.[19]

O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado.[20]

O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada.[21]

A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.[22]

No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.[23]

Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.[24]

Na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu.[25]

É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008.[26]

Nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução.[27]

A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do Art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.[28]

As sociedades corretoras de seguros, que não se confundem com as sociedades de valores mobiliários ou com os agentes autônomos de seguro privado, estão fora do rol de entidades constantes do Art. 22, § 1º, da Lei n. 8.212/1991, não se sujeitando à majoração da alíquota da Cofins prevista no Art. 18 da Lei n. 10.684/2003.[29]

A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.[30]

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.[31]

A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.[32]

O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.[33]

A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.[34]

A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.[35]

Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.[36]

Referências

BULGARELLI, Waldirio. Contratos Mercantis. 10ª ed. São Paulo: Atlas, 1998.

COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial – volume III. 11ª ed.  São Paulo: Saraiva, 2010.

COELHO, Fabio Ulhoa.  As obrigações empresariais. Tratado de Direito Comercial. Fabio Ulhoa Coelho (coord.), volume 5: Obrigações e Contratos Empresariais. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

JR, Alcides Tomasetti. Aspectos da proteção contratual do consumidor no mercado imobiliário urbano. Rejeição das cláusulas abusivos pelo direito comum in in Revista de Direito do Consumidor 2, RT, São Paulo, s.d.

JÚNIOR, Nelson Nery. Da proteção contratual in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, comentado pelos autores do anteprojeto, 7ª Ed. Forense Universitária, São Paulo, 2001

MENDONÇA, J.X. Carvalho de. Tratado de Direito Comercial Brasileiro v. III. São Paulo: Freitas Bastos s/a, 7ª Edição, 1963.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Vol. III - Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2013.

RIBEIRO, Maria Carla Pereira.  Teoria geral dos contratos empresariais. Tratado de Direito Comercial. Fabio Ulhoa Coelho (coord.), volume 5: Obrigações e Contratos Empresariais. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

RODRIGUEZ, Caio Farah, et. al. Fundamentos e Princípios dos Contratos Empresariais. São Paulo: Saraiva, 1ª Edição, 2009

TIMM, Luciano Benetti. Análise econômica do direito das obrigações e contratos comerciais. Tratado de Direito Comercial. Fabio Ulhoa Coelho (coord.), volume 5: Obrigações e Contratos Empresariais. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

TUCCI, José Rogério Cruz e. “Eficácia probatória dos contratos celebrados pela internet”. In: DE LUCCA, Newton; SIMÃO FILHO, Adalberto (Coords.). Direito & internet: aspectos jurídicos relevantes. São Paulo: Quartier Latin, 2006.

TZIRULNIK, Ernesto. O contrato de seguro. Tratado de Direito Comercial. Fabio Ulhoa Coelho (coord.), volume 5: Obrigações e Contratos Empresariais. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

WARDE JR. Walfrido Jorge. A boa-fé nos contratos empresariais. Tratado de Direito Comercial. Fabio Ulhoa Coelho (coord.), volume 5: Obrigações e Contratos Empresariais. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

 

[1] “Para que uma obrigação se caracteriza como empresária, são necessários pressupostos de ordem objetiva e subjetiva. O pressuposto subjetivo diz respeito aos sujeitos da relação obrigacional. Nas obrigações empresariais, como regra geral, todas as partes são empresárias. No vínculo obrigacional, é credor e devedor uma pessoa física (empresário individual) ou jurídica (sociedade empresária) que explora atividade econômica de produção ou circulação de bens ou serviços. Alarga-se o conceito apenas para alcançar, de um lado, as obrigações decorrentes de certos contratos específicos do direito comercial, mas cujas partes não são necessariamente empresários, como o acordo de acionistas ou o contrato de administração de empresas, e, de outro, as obrigações cambiárias. Estes vínculos obrigacionais devem se submeter ao mesmo tratamento jurídico liberado aos que aproximam exclusivamente empresários. [...] Já o pressuposto objetivo diz respeito à natureza da obrigação, que deve forçosamente decorrer do exercício da atividade empresarial das duas partes.”  COELHO, Fabio Ulhoa.  As obrigações empresariais. Tratado de Direito Comercial. Fabio Ulhoa Coelho (coord.), volume 5: Obrigações e Contratos Empresariais. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, P. 13.

[2] Por ocasião da abordagem dos contratos empresariais com estratégia, Ribeiro destacou o seguinte: “É claramente perceptível que os negócios que motivam os contratos comerciais não existem de forma isolada, mas como parte de um complexo sistema de mercado. Quando mais real a competitividade deste mercado, maior a elasticidade. [...] os contratos comerciais muitas vezes são firmados não como propósito de chancela de uma ação colaborativa, mas para transmitir à outra parte uma mensagem de segurança que a conduza a levantar a guarda, potencializando a partir daí a prevalência da estratégia dominante [...].” RIBEIRO, Maria Carla Pereira.  Teoria geral dos contratos empresariais. Tratado de Direito Comercial. Fabio Ulhoa Coelho (coord.), volume 5: Obrigações e Contratos Empresariais. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 59.

[3] “O seguro promove a produtividade do capital. Sem ele, os indivíduos e as empresas são obrigados a precaverem-se e para isso devem tornar ineficiente o uso do capital para formar reservas. A liberação da necessidade dessas poupanças individuais libera o capital para investimentos produtivos. Além da alforria do capital para a produção e o desenvolvimento das atividades empresariais, o seguro inspira confiança indispensável para a realização de muitos empreendimentos que se encontram sujeitos a riscos capazes de levar os investidores à ruína. Nenhuma doutrina negligencia a função desenvolvimentistas e o sistema de controle exigido para preservar e promover essa importante manifestação de solidariedade econômico e social que é o seguro.” TZIRULNIK, Ernesto. O contrato de seguro. Tratado de Direito Comercial. Fabio Ulhoa Coelho (coord.), volume 5: Obrigações e Contratos Empresariais. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 395.

[4] “Quanto às modalidades técnicas, o resseguro pode ser classificado em dois grandes grupos: os resseguros proporcionais e os resseguros não proporcionais.  Os primeiros se caracterizam pelo fato de que o ressegurador segue a sorte do segurador, porquanto participa proporcionalmente dos resultados e das perdas deste, no tocante às operações nele alocadas. Por isso são também chamados de resseguros de risco. As principais modalidades de técnicas de resseguros proporcionais compreendem o resseguro em quota-parte (quota share reinsurance) e o resseguro de excedente (surplus reinsurance). Os resseguros não proporcionais, por sua vez, se caracterizam pelo fato de que o ressegurador garantir o ressegurado de um dano patrimonial. Daí porque é chamado de seguro de sinistro. ” PIZA, Paulo Luiz de Toledo.  Contrato de resseguro. Tratado de Direito Comercial. Fabio Ulhoa Coelho (coord.), volume 5: Obrigações e Contratos Empresariais. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 429.

[5] Súmula 31

[6] Súmula 61

[7] Súmula 101

[8] Súmula 130

[9] Súmula 152

[10] Súmula 229

[11] Súmula 246

[12] Súmula 257

[13] Súmula 278

[14] Súmula 302

[15] Súmula 402

[16] Súmula 405

[17] Súmula 426

[18] Súmula 465

[19] Súmula 469

[20] Súmula 470

[21] Súmula 473

[22] Súmula 474

[23] Súmula 529

[24] Súmula 537

[25] Súmula 540

[26] Súmula 544

[27] Súmula 573

[28] Súmula 580

[29] Súmula 584

[30] Súmula 597

[31] Súmula 608

[32] Súmula 609

[33] Súmula 610

[34] Súmula 616

[35] Súmula 620

[36] Sumula 632

Antonio Evangelista de Souza Netto
Antonio Evangelista de Souza Netto
Juiz de Direito Titular de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Doutor e mestre em Direito pela PUC/SP. Pós-doutorando em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutorando em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP.

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