Termo inicial da prescrição para a propositura de demandas que versem sobre responsabilidade civil do Estado

Data:

Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça o termo inicial da prescrição para o ajuizamento de demandas de responsabilidade civil em face do Estado por ilícitos praticados por seus agentes é a data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Jurisprudência em Teses – Edição nº 61

Esse entendimento se demonstra no seguinte julgado:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO PENAL. CAUSA IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO. ART. 200 DO CC/2002. OCORRÊNCIA. TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO. 1. Ação indenizatória que versa sobre o pagamento de indenização por danos morais e materiais em decorrência de acidente de trânsito. 2. O termo inicial a quo para ajuizamento da ação civil ex delicto, com o objetivo de reparação de danos, somente começa a fluir com a partir do trânsito em julgado da ação penal. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1737584/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 31/08/2018)

O Código Civil, nos artigos 186 e 187, adotou, em regra, a teoria subjetiva, privilegiando a responsabilidade com culpa, não só daquele que comete ato ilícito, mas também do titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Essa é a orientação, que segue a tradição das doutrinas germânica e francesas,[1] caracteriza a teoria da repressão ao abuso do direito.[2]

Tendo em vista a dificuldade de responsabilizar o agente causador do dano em algumas hipóteses, o ordenamento jurídico admite a responsabilização civil sem culpa.[3]

Nesse sentido, o Código Civil atual adotou, de forma subsidiária, a teoria objetiva, ao prever no artigo 927, parágrafo único, a responsabilização independentemente da verificação de culpa, nos casos especificados em lei ou quanto a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem.[4]

O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, é uma cláusula geral da responsabilidade objetiva fundada no risco.  Essa conclusão se extrai do enunciado 377, das Jornadas de Direito Civil do CJF. O enunciado prevê que o art. 7º, inc. XXVIII, da Constituição Federal, não é impedimento para a aplicação do disposto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, quando se tratar de atividade de risco.

Sobre o artigo 927, o enunciado 446 das Jornadas de Direito Civil do CJF prevê, ainda, que a responsabilidade civil prevista na segunda parte do parágrafo único do art. 927 deve levar em consideração não apenas a proteção da vítima e a atividade do ofensor, mas também a prevenção e o interesse da sociedade.

O enunciado 448 do CJF ainda prevê que a regra do art. 927, parágrafo único, segunda parte, do CC aplica-se sempre que a atividade normalmente desenvolvida, mesmo sem defeito e não essencialmente perigosa, induza, por sua natureza, risco especial e diferenciado aos direitos de outrem. São critérios de avaliação desse risco, entre outros, a estatística, a prova técnica e as máximas de experiência.[5].

No mesmo sentido, o enunciado 447 das Jornadas de Direito Civil do CJF estabelece que as agremiações esportivas são objetivamente responsáveis por danos causados a terceiros pelas torcidas organizadas, agindo nessa qualidade, quando, de qualquer modo, as financiem ou custeiem, direta ou indiretamente, total ou parcialmente.[6]

Para justificar a responsabilidade civil independentemente da culpa, existem algumas teorias que consideram diferentes aspectos dos riscos.

Considerando as suas especificidades, os riscos podem classificados da seguinte maneira:

Risco administrativo: o risco está relacionado à responsabilidade objetiva do Estado, conforme disposto no artigo 37, §6º, da Constituição Federal de 1988.[7]

Risco criado: o risco está associado a outra pessoa ou coisa, distinta do agente, como se passa, por exemplo, nos casos de defenestramento, previstos no artigo 938, do Código Civil.

Risco da atividade: cuida-se de um risco profissional, relacionado à atividade desempenhada pelo agente. Ao realizar a atividade específica que gera riscos, o agente assume a responsabilidade de reparar eventuais danos ocasionados por ela, conforme assinala a segunda parte, do parágrafo único, do artigo 927 do Código Civil.

Risco-proveito: decorre de atividades realizadas por sujeitos que obtém proveito econômico-financeiro, justamente pelo fato de serem atividades de risco. Sobre o risco-proveito, o enunciado 43 das jornadas de direito civil do CJF prevê que a responsabilidade civil prevista no art. 931 do novo Código Civil, também inclui os riscos do desenvolvimento.

Em todas os casos mencionados, com exceção do risco integral, haverá necessidade de se verificar o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.

Risco-integral: são hipóteses de risco às quais não se aplicam causas excludentes de nexo de causalidade ou de responsabilidade civil. São os casos, por exemplo de danos ambientais, nos termos do artigo 14, §1º da lei 6938/81. Nesse sentido é o entendimento do STJ, conforme se nota do informativo 490. [8]

Confira os seguintes enunciados da VIII Jornada de Direito Civil do CJF:

ENUNCIADO 629 – Art. 944: A indenização não inclui os prejuízos agravados, nem os que poderiam ser evitados ou reduzidos mediante esforço razoável da vítima. Os custos da mitigação devem ser considerados no cálculo da indenização.

ENUNCIADO 630 – Art. 945: Culpas não se compensam. Para os efeitos do art. 945 do Código Civil, cabe observar os seguintes critérios: (i) há diminuição do quantum da reparação do dano causado quando, ao lado da conduta do lesante, verifica-se ação ou omissão do próprio lesado da qual resulta o dano, ou o seu agravamento, desde que (ii) reportadas ambas as condutas a um mesmo fato, ou ao mesmo fundamento de imputação, conquanto possam ser simultâneas ou sucessivas, devendo-se considerar o percentual causal do agir de cada um.

ENUNCIADO 631 – Art. 946: Como instrumento de gestão de riscos na prática negocial paritária, é lícita a estipulação de cláusula que exclui a reparação por perdas e danos decorrentes do inadimplemento (cláusula excludente do dever de indenizar) e de cláusula que fixa valor máximo de indenização (cláusula limitativa do dever de indenizar).

Referências

Para aprofundamento dos estudos sobre a responsabilidade civil do Estado confira os seguintes volumes:

ALVIM, Agostinho. Da Inexecução das Obrigações e suas Conseqüências Jurídicas. 2ªed. São Paulo: Saraiva, 1955.

AMARAL JÚNIOR, Alberto do. “A responsabilidade pelos vícios dos produtos no código de defesa do consumidor”. Revista de Direito do Consumidor. n.2. Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor. São Paulo, RT, 1992.

AMARANTE, Aparecida. Responsabilidade Civil por dano à honra. 4ªed. Belo Horizonte: Del Rey, 1997.

ANDRADE, Manuel A. Domingues de. Teoria Geral da Relação Jurídica. Vol.I. Coimbra: Livraria Almedina, 2003.

ARANHA, Adalberto José Q. T. de Camargo. Da Prova no Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2004.

ARAÚJO, André Luiz Andrade Victor de. “Questões Jurídicas Relevantes na Internet: Conflitos Existentes entre Nomes de Domínio e Marca”. Revista da Escola da Magistratura de Pernambuco. Vol.4, n.10. Recife, Esmape, 1999.

ARRIGUI, Chel. “La pretección de los consumidores y El Mercosul”. Revista de Direito do Consumidor. n. 2. Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor. São Paulo, RT, 1992.

ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito Civil - Parte Geral. Lisboa: Coimbra, 1998.

COELHO, Fábio Ulhoa. “O desenvolvimento da informática e o desatualizado direito cambiário”. Boletim Informativo Saraiva - BIS. São Paulo, Saraiva, 1996.

__________. “A Responsabilidade dos Administradores de Sociedades por Ações”. In: MARINS; BERTOLDI; EFGING (Coords.). Temas da Advocacia Empresarial. Curitiba: Juruá, 1999a.

__________. “O contrato eletrônico: conceito e prova”. Tribuna do Direito. São Paulo, Editora Jurídica MMM, 2000.

__________. Curso de Direito Comercial. Vol.3. 4ªed. São Paulo: Saraiva, 2003.

__________. Curso de Direito Civil. Vol.2. 2ªed. São Paulo: Saraiva, 2005.

 de Direito Comercial - Direito de Empresa. 20ªed. São Paulo: Saraiva, 2008.

DIAS, José Aguiar. Da Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1997.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Vol.7 - da responsabilidade civil. 21ªed. São Paulo: Saraiva, 2007.

DOTTI, René Ariel. Proteção da vida privada e liberdade de informação. São Paulo: RT, 1980.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Vol.III. 6ªed. São Paulo: Saraiva, 2008.

GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 4ªed. São Paulo, 1995.

GOMES, Orlando. Obrigações. 5ªed. Rio de Janeiro: Forense, 1978.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 1995.

__________. Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2007.

__________. Direito Civil Brasileiro. Vol. IV. 3ªed. São Paulo: Saraiva, 2008.

GONÇALVES, Vítor Fernandes. Responsabilidade Civil por Quebra da Promessa. Brasília: Brasília Jurídica, 1997.

JESUS, Damásio E. de. Imputação Objetiva. 3ªed. São Paulo: Saraiva, 2007.

LAGO JÚNIOR, Antônio. Responsabilidade Civil por Atos Ilícitos na Internet. São Paulo: LTr, 2001.

LIMA, Alvino. Culpa e risco. 2aed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de Direito Civil. Vol.5. 2ªed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1962.

LOPEZ, Teresa Ancona. O dano estético - responsabilidade civil. 2ªed. São Paulo: RT, 1980.

LYRA, Afrânio. Responsabilidade Civil. 2ªed. São Paulo: Vellenich, s/d.

MACEIRA, Irma Pereira. A responsabilidade civil no comércio eletrônico. São Paulo: RCS Editora, 2007.

MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro, Direito Societário: Sociedades Simples e Empresárias. Vol.2. São Paulo: Atlas, 2004.

MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumido: o novo regime das relações contratuais. 4ªed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ªed. São Paulo: Malheiros, 2002.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Direito das Obrigações. 1ª Parte, vol.4, 33ªed. São Paulo: Saraiva, 2007.

MONTENEGRO, Antonio Lindbergh C. Ressarcimentos de Danos. 4ªed. Rio de Janeiro: Âmbito Cultural, 1992.

NORONHA, Fernando. Direito das Obrigações. Vol.1. 2ªed. São Paulo: Saraiva, 2007. p.09.

RIZZARDO, Arnaldo. A Reparação nos Acidentes de Trânsito. 8ªed. São Paulo: RT, 1998.

RODRIGUES, Sílvio. Responsabilidade Civil. Vol. 4. São Paulo: Saraiva, 1989.

__________. Direito Civil, Parte Geral. Vol.1. 4ªed. São Paulo: Max Limonad, s/d.

RUÍZ, Carlos Barriuso. “Comércio Eletrônico, firma y domínios em el mercado comunitário”. Informárica y derecho. Revista Iberoamericana de derecho infomático. Vol.33. Mérida, 2000.

RULLI NETO, Antonio. “Reparação do Dano Moral Sofrido pelo Incapaz”. In: RULLI NETO, Antonio. Estudos em Homenagem ao Acadêmico Ministro Sidney Sanches, da Academia Paulista de Magistrados. São Paulo: Fiuza, 2003.

SILVA, Rafael Peteffi da. Responsabilidade Civil pela Perda de uma Chance. São Paulo: Atlas, 2007.

SOARES, Orlando. Responsabilidade Civil no Direito Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1997.

STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 5ªed. São Paulo: RT, 2001.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil, Responsabilidade Civil. 3ªed. São Paulo: Atlas, 2003.

WATANABE, Kazuo. “Das ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços”. In: GRINOVER, Ada Pellegrini. et. al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, comentado pelos autores do anteprojeto. 7ªed. São Paulo: Forense Universitária, 2001.

[1] MACEIRA, Irma Pereira. Op. cit., 2007. p.50.

[2] “Quanto à proteção ressarcitória da confiança, assim compreendido o dever de o Estado reparar danos causados em face da frustração de confiança legitimamente depositada por terceiro em atos estatais, deve-se ter como precursor, em solo pátrio, uma vez mais, o texto de Almiro do Couto e Silva, acerca de problemas resultantes do planejamento. Em tal texto, ainda sob a égide da Constituição revogada, já se afirmou que, diante de promessas firmes, precisas e concretas perpetradas pelo Estado, “a alteração posterior do plano, ainda que efetuada mediante lei, implica o dever de indenizar os danos decorrentes da confiança...”.Tal cenário mostra-se ainda mais evidente sob a égide da Constituição vigente, não somente por termos uma matriz normativa constitucional direta sobre o tema da responsabilidade civil do Estado (art. 37, § 6º, da CF/88), mas especialmente pelo status constitucional que vem merecendo o princípio da proteção da confiança legítima.Diante disso, mostra-se inegável a responsabilidade civil do Estado por frustração de legítimas expectativas depositadas por terceiros em favor de suas condutas.” MAFFINI, Rafael. Princípio da proteção da confiança legítima. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/120/edicao-1/principio-da-protecao-da-confianca-legitima

[3] Cabe indagar se a sanção que o ordenamento jurídico aplica como resposta destina-se a castigar o autor de comportamento antijurídico, por ação ou por omissão, ou a ressarcir a vítima do dano injusto. Durante séculos entendeu-se injusta toda ação que prescindissem da vontade de agir. Assim, como não há reprovação moral sem consequência da falta, e não já pecado sem a intenção de transgredir um mandamento, concluía-se que não podia haver responsabilidade sem um ato voluntário e culpável. O fundamento da responsabilidade era buscado no agente provocador do dano. Esse pensamento culminou na célebre expressão pás de responsabilité sans faute (não há responsabilidade sem culpa), que inspirou as concepções jurídicas dos ordenamentos da Europa de base romanista e da América Latina. Esse enfoque, todavia, encontra-se hoje ultrapassado, em face das necessidades decorrentes dos novos tempos, que estão a exigir resposta mais eficiente e condizente com o senso de justiça e com a segurança das pessoas. Em princípio, todo dano deve ser indenizado. A reparação dos danos tornou-se uma questão prioritária de justiça, paz, ordem e segurança, e, portanto, para o Direito. O fundamento da responsabilidade civil deixou de ser buscado somente na culpa, podendo ser encontrado no próprio fato da coisa ou no exercício de atividades perigosas, que multiplicaram o risco de danos. Fala-se, assim, em responsabilidade decorrente do risco-proveito, do risco criado, do risco profissional, do risco da empresa e de se recorrer à mão-de-obra alheia etc. quem cria os riscos deve responder pelos eventuais danos aos usuários ou consumidores. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 3ªed. Vol. IV. São Paulo: Saraiva, 2008. p.12.

[4] Orlando Gomes informa: “Mas, apesar dos progressos da teoria da responsabilidade objetiva, não se pretendeu, jamais, tomasse o lugar da responsabilidade subjetiva. Sempre se advogou a sua adoção nas hipóteses em que o princípio da responsabilidade fundada sobre a culpa se revela insuficiente. A bem dizer, os casos de responsabilidade baseada no risco, por mais numerosos que sejam, continuam a ser exceções abertas ao postulado tradicional da responsabilidade subjetiva. ” GOMES, Orlando. Obrigações. 5ªed. Rio de Janeiro: Forense, 1978. p.345.

[5] Confira alguns julgados: Tribunal Superior do Trabalho - Recurso de Revista 850/2004-021-12-50.0, 6.ª Turma, 2009; Tribunal Superior do Trabalho -  Recurso de Revista 267/2007-007-18-40.2, 1.ª Turma, 2009; Tribunal Superior do Trabalho -  Recurso de Revista 1132/2007-030-04-00.3, 3.ª Turma, 2009.

[6] Segundo Fábio Ulhoa Coelho “O sistema objetivo de responsabilidade civil, por sua vez, foi desenvolvido em atenção aos mesmos valores de justiça que motivaram a evolução do sistema clássico para o da inversão do ônus da prova probatório, isto é, os pertinentes à facilitação do ressarcimento dos prejuízos sofridos pelas pessoas em certas hipóteses. Mas ao submeter uma situação fática a este terceiro sistema, a lei abstrai o elemento culposo da conduta lesiva, e, nesta medida, se distingue, da responsabilidade civil subjetiva, inclusive a modalidade dom inversão do ônus da prova. O agente responderá pelos danos sofridos pela vítima, ainda que não tenha agido com culpa. Costuma-se dizer que o fundamento da responsabilidade, na hipótese, passa a ser o risco relacionado com determinada atividade, mas isto não é correto, conforme proponho mais à frente. De qualquer forma, superada a discussão sobre a culpa do agente, o sistema objetivo apresenta dois pressupostos a serem provados pelo demandante: a) a existência e a extensão do dano; b) o liame de causalidade entre o dano e a ação ou omissão do demandado. Desse modo, a força maior e o caso fortuito também são excludentes de responsabilidade, na medida em que desfazem a relação causal entre a conduta do agente e os prejuízos infligidos à vítima. [...] A diferença essencial entre os sistemas de responsabilidade subjetiva e objetiva reside na relevância ou não da culpa do lesionador de interesse ou bem alheio – se o produtor ou o Estado causaram danos agindo sem culpa alguma responderão pelo evento. E, em última análise, o que se encontra verdadeiramente em questão é a licitude da conduta do demandado. A responsabilidade subjetiva sempre está relacionada com um ilícito, ou seja, a uma conduta intencionalmente voltada a causar dano a outra pessoa (dolo), ou à negligência, imprudência ou imperícia de quem tinha o dever de agir atenta, prudente e competentemente. Mesmo a inobservância da lei é uma forma de conduta culposa, posto que no mínimo negligente. Já, a responsabilidade objetiva está ligada, em geral, a um comportamento lícito. O agente responde pelos danos derivados de ação ou omissão cuja juridicidade não se discute. O município, quando chamado a indenizar os vizinhos de uma obra viária lícita. Uma indústria que toma todas as medidas de segurança pode responder por ato lícito. A indústria, assim como o humano, não é perfeita. Em suma, como toda conduta culposa é ilícita, configura-se desrespeito à lei, o critério mais acertado para distinguir a responsabilidade subjetiva da objetiva é o de relacionar aquela à ilicitude e esta última à licitude da ação ou omissão do agente a quem o direito positivo imputa dever de indenizar.”[6]

[7] [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

[8] “A doutrina costuma apontar o risco inerente ao exercício de determinada atividade como fundamento da responsabilidade objetiva. Não é este, contudo, o melhor enfoque a ser emprestado à matéria. O risco é próprio da atividade econômica como um todo, e, deste modo, não consegue fornecer pautas para distinguirem as hipóteses de responsabilidade objetiva e subjetiva do empresário. Na verdade, o fundamento axiológico e racional para a responsabilidade objetiva não são os riscos da atividade, mas a possibilidade de se absorverem as repercussões econômicas ligadas ao evento danoso, através da distribuição do correspondente custo entre pessoas expostas ao mesmo dano ou, de algum modo, beneficiárias do evento. É o mecanismo da socialização das repercussões econômicas do dano que torna justa a imputação de responsabilidade aos agentes que o podem acionar. Note-se que o Estado pode responder objetivamente pelos danos causados pelos seus funcionários porque tem meios para distribuir entre os contribuintes – através de criação e cobrança de tributos – os encargos derivados de sua responsabilização. O mesmo ocorre com os fornecedores que podem diluir o seu prejuízo nos preços dos produtos. Assim, serão os próprios consumidores que arcarão com os custos do dano. O mesmo se diga o INSS. Em suma, enquanto que o sistema subjetivo de responsabilidade se respalda na vontade como fonte de obrigações, o objetivo encontrará sustentação valorativa na possibilidade de o agente passivo realocar perdas. ” COELHO, Fábio Ulhoa. Op. cit., 1999a. p.102.

Antonio Evangelista de Souza Netto
Antonio Evangelista de Souza Netto
Juiz de Direito Titular de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Doutor e mestre em Direito pela PUC/SP. Pós-doutorando em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutorando em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP.

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