Aplicação do regime especial de alíquota fixa do ISS aos serviços de registros públicos cartorários e notariais

Data:

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que não se aplica à prestação de serviços de registros públicos cartorários e notariais o regime especial de alíquota fixa do ISS previsto no § 1º do art. 9º do DL n. 406/1968. Jurisprudência em Teses – Edição nº 80

Essa diretriz é adotada no seguinte julgado:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS (CARTORÁRIO E NOTARIAL) NÃO SE ENQUADRA NO REGIME ESPECIAL PREVISTO NO ART. 9º, § 1º. DO DECRETO-LEI 406/1968, POIS, ALÉM DA FINALIDADE LUCRATIVA, NÃO HÁ A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOB A FORMA DE TRABALHO PESSOAL DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE, UMA VEZ PERMITIDA A FORMAÇÃO DE ESTRUTURA ECONOMICAMENTE ORGANIZADA PARA SEU FUNCIONAMENTO, APROXIMANDO-SE DO CONCEITO DE EMPRESA, À VISTA DO ART. 236 DA CF E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A delegação de serviços notariais e de registro não enseja sociedade empresarial, com personalidade jurídica própria, capaz de constituir patrimônio distinto de seu titular, nem esse pode ser conceituado como empresário. Predomina nessa atividade a prestação de serviço público em caráter personalíssimo, tanto que o notário e o registrador são profissionais do direito, dotados de fé pública (art. 3o. da Lei 8.935/1994), investidos por meio de concurso público (art. 236, § 3o. da CF), estando, ademais, sob a supervisão do Poder Judiciário. 2. O fato de a atividade ser executada sob perspectiva lucrativa ou a possibilidade de serem contratados empregados e prepostos para o auxílio do Delegatário no desempenho de suas funções, como empregados celetistas, por si só, não retira o seu traço distintivo essencial, qual seja, o de ser realizada sob a forma de trabalho personalíssimo. Esse é o aspecto essencial a ser enfatizado quando se trata de Serventia Extrajudicial, porquanto esse é o perfil da atividade, qualquer que seja a objeção histórica que se lhe faça. 3. Por tudo isso, não se justifica a definição da base de cálculo a partir da receita bruta auferida com a cobrança dos emolumentos, porque o serviço prestado pelo Titular do Cartório, dado o seu traço personalístico, muito mais se aproxima daqueles exercidos por profissionais liberais autônomos, do que daqueles exercidos pelos empresários privados, ajustando-se ao § 1o. do art. 9o. do DEL 406/1968, recepcionado pela Constituição Federal (RE 262.598/PR, Rel. Min. CARMEN LÚCIA, DJe 27.9.2007), e não revogado pela LC 116/2003. 4. Todavia, a compreensão acima deduzida não foi adotada pela maioria dos integrantes da Primeira Seção desta Corte, que concluiu por reafirmar o entendimento jurisprudencial segundo o qual a prestação de serviços de registros públicos (cartorário e notarial) não se enquadra no regime especial previsto no art. 9o., § 1o. do Decreto-Lei 406/1968, pois, além de manifesta a finalidade lucrativa, não há a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, especialmente porque o art. 236 da CF/1988 e a legislação que o regulamenta permitem a formação de uma estrutura economicamente organizada para a prestação do serviço de registro público, assemelhando-se ao próprio conceito de empresa (REsp. 1.660.423/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.6.2017; AgRg no REsp. 1.441.091/RJ, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 28.9.2015). 5. Considerando a função constitucional desta Corte de uniformização da jurisprudência pátria, ressalvo o meu ponto de vista para acompanhar o entendimento sufragado pela Seção em favor da inaplicabilidade, no caso, da sistemática de recolhimento do ISS prevista no art. 9o., § 1o. do Decreto-Lei 406/1968. 6. Agravo Interno do Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 370.553/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 12/12/2019)

Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Essas atividades estão disciplinadas, basicamente, na lei nº 8.935/94 (Lei dos Cartórios).

A atividade notarial e de registro deverá ser exercida por pessoas previamente aprovada em concurso público de provas e títulos. Além disso, nos termos do §3º, do citado art. 226 da Constituição, não será permitido que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

O Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro, conforme indicado no art. 3º da lei nº 8.935/94.

Nessas atividades há, predominantemente, a prestação de serviço público em caráter personalíssimo. A natureza personalíssima da atividade não se esvanece pelo fato de haver lucro ou mesmo pela possibilidade de contratação de empregados para auxiliar a prestação do serviço.

O § 1º do art. 9º do DL nº 406/1968, que trata da base de cálculo do ISS, prevê que a base de cálculo do imposto é o preço do serviço e que, quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.

Pelo exposto, portanto, é evidente que não se aplica à prestação de serviços de registros públicos cartorários e notariais o regime especial de alíquota fixa do ISS, previsto no § 1º do art. 9º do DL. Nº 406/1968.

Antonio Evangelista de Souza Netto
Antonio Evangelista de Souza Netto
Juiz de Direito Titular de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Doutor e mestre em Direito pela PUC/SP. Pós-doutorando em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutorando em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP.

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