Homem que comprou refrigerante contaminado será indenizado

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Fabricante tem dever de indenizar quando coloca no mercado produto com defeito

refrigerante contaminado
Créditos: Zolnierek / iStock

A Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Brasil Kirin Indústria de Bebidas a indenizar um consumidor em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de danos morais. O cliente adquiriu um refrigerante da empresa e percebeu a presença de um corpo estranho no produto.

Em primeiro grau, o juiz de direito da Vara Única da Comarca de Carlos Chagas condenou a empresa a indenizar o consumidor a título de danos morais. A Brasil Kirin recorreu, alegando que os acontecimentos não teriam passado de simples aborrecimentos, não sendo passíveis de indenização.

O relator do caso, desembargador Valdez Leite Machado, verificou que a situação se enquadra no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois demonstra falha no dever de segurança.

Todavia, o relator argumentou que "a prova carreada aos autos não permite concluir, com a segurança necessária, ter o demandante ingerido a bebida alegadamente contaminada, sendo certo que não sofreu qualquer reflexo em sua saúde, até porque não o alegou em momento algum neste feito".

Para ele, a situação vivenciada não ultrapassava o campo do mero dissabor, sendo insuficiente para ensejar a indenização. Sendo assim, o desembargador reformou a sentença, julgando improcedente o pedido do consumidor.

Divergência

A desembargadora Evangelina Castilho Duarte divergiu do voto do relator, julgando desnecessária a comprovação da prática de ato ilícito e de culpa da empresa, bastando que exista defeito no produto para que se configure o dever de indenizar.

Ela ainda baseou seu argumento no artigo 12 do CDC: "O fornecedor do produto responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos ocasionados aos consumidores em razão de defeitos existentes nos artigos que comercializa". O fabricante só não será responsabilizado quando provar que não colocou o produto no mercado; ou, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; ou haja culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, acrescentou.

A magistrada observou que a Brasil Kirin não provou que não tenha colocado o produto no mercado ou que o defeito inexista, nem mesmo a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. E, embora a linha de produção da fabricante possua rígidos padrões de segurança e qualidade, isso não afasta a possibilidade de ocorrer contaminação interna, que constitui risco do seu negócio.

Para a magistrada, o dano moral é configurado a partir do momento em que, ao adquirir um produto com defeito, a confiança do consumidor nos fornecedores é quebrada. De acordo com ela, "como consequência da ruptura dessa relação de confiança, advém a sensação inquietante de medo e impotência, porque o consumidor não tem controle sobre os produtos que adquire, dependendo daquela confiabilidade transmitida por marcas notórias".

Dessa forma, ela manteve a decisão de primeiro grau. Seu voto foi acompanhado pela desembargadora Cláudia Maia e pelos desembargadores Estevão Lucchesi e Marco Aurelio Ferenzini.

(Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG)

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - BEBIDA IMPRÓPRIA PARA O CONSUMO - CORPO ESTRANHO NO INTERIOR DA GARRAFA - AUSÊNCIA DE INGESTÃO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
- Na esteira da jurisprudência desta Corte e do STJ, não há dano moral na hipótese de aquisição de bebida contendo corpo estranho no interior da embalagem se não ocorre a ingestão do produto. Tal situação, por si só, não configura desrespeito à dignidade da pessoa humana, desprezo à saúde pública ou mesmo descaso para com a segurança alimentar.
VV: A responsabilidade do fabricante é objetiva, conforme art. 12, da Lei 8.078/90, respondendo por indenização se encontrado corpo estranho em produto de sua fabricação. O dano moral decorre da quebra de confiança em produto de marca conhecida, e do sentimento de vulnerabilidade e impotência do consumidor diante do consumo de produto inadequado. (Des. Evangelina Castilho Duarte)
(TJMG -  Apelação Cível  1.0137.14.000858-2/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2020, publicação da súmula em 05/05/2020)
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