Responder a: Jurisprudências – Reforma Trabalhista – Coletânea

#118514
PODER JUDICIÁRIO 
JUSTIÇA DO TRABALHO 
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 
Identificação

PROCESSO nº 0011194-17.2016.5.15.0091 (RO) 
RECORRENTE: GILBERTO BARBOSA LISBOA 
RECORRIDA:     PLASUTIL-INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA

ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE BAURU

SENTENCIANTE: JULIO CESAR MARIN DO CARMO

RELATORA: RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA
gerbc

Relatório

Da r. sentença Id 1519e1d, que julgou improcedentes os pedidos, recorre o reclamante postulando a condenação da reclamada ao pagamento da indenização da estabilidade acidentária, conforme razões Id 7e045cf.

Isento do recolhimento das custas, por ser beneficiário da Justiça gratuita.

Contrarrazões sob Id 7aeec3b.

Processo não submetido ao Ministério Público do Trabalho, de acordo com os artigos 110 e 111, do Regimento Interno deste E. Tribunal.

É, em síntese, o relatório.

Fundamentação

VOTO

Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.

APLICABILIDADE – LEI Nº 13.467/2017 – REFORMA TRABALHISTA

Preliminarmente, importa destacar que mesmo ocorrendo o julgamento do processo após a vigência da Lei 13.467/2017, suas alterações deverão observar as regras de direito intertemporal.

Assim, as normas de direito material serão aplicadas de acordo com a sua vigência à época dos fatos. As normas referentes a direito processual, que gerem efeitos materiais, notadamente honorários advocatícios, custas processuais, justiça gratuita, serão aplicadas em conformidade com a sua vigência à data do ajuizamento da ação, a fim de evitar a violação ao devido processo legal e em prol da segurança jurídica.

Já as regras de cunho estritamente processual serão aplicadas de acordo com a sua vigência na data da prática de cada ato processual (“tempus regit actum”).

ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA

O reclamante alega que quando da dispensa, não estava completamente restabelecido do acidente de trabalho que lesionou seu joelho direito, requerendo a reforma da sentença para que lhe seja deferida a indenização da estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/91.

Entretanto, o recurso não merece provimento.

Determinada a realização da perícia médica, constou no laudo:

“O Reclamante alegou ter sido admitido pela Reclamada no dia 15/04/09 para exercer a função de embalador.

Informou que após um ano passou à exercer a função de transferência e, em abril de 2015 a de apoio e liderança, tendo sido dispensado em 09/05/16.

Referiu que no dia 20/09/13, se encontrava trabalhando na máquina injetora e ao se movimentar para reabastece-la tocou com o joelho na base de ferro da esteira ficando com o pé preso, apoiando todo o peso de seu corpo no joelho direito sofrendo lesão.

Consignou que em um primeiro momento foi diagnosticada luxação, entorse e distensão do joelho direito, com emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho.

Afirmou que após exames minuciosos constatou-se lesão do enxerto do ligamento cruzado do joelho direito, razão pela qual foi submetido a tratamento cirúrgico, afastando-se do trabalho pelo período de 21/09/13 à 10/08/14, com percepção de auxílio doença por acidente de trabalho (B91) e que, após alta do INSS retornou ao trabalho.

Aduziu que mesmo com alta do INSS permaneceu em tratamento médico até 21/10/14, quando então foi liberado para o trabalho com restrições a agachamento, a flexão no joelho e andar longas distâncias.

Asseverou que no dia 17/03/16 passou pelo médico face aos falseios e constantes dores que ainda sente em seu joelho direito, após realização de exame de ressonância magnética do joelho direito, constatou-se: artefatos de suscetibilidade magnética decorrente de reconstrução do ligamento cruzado anterior, o neoligamento tem orientação e intensidade de sinal normais, degeneração leve no corno posterior do menisco medial, edema ósseo acometendo o platô tibial lateral e o polo inferior da patela e condropatia patelar intermediaria sendo novamente indicado tratamento fisioterápico, entretanto, foi dispensado em 09/05/16.” (Id 2f1a362 – g.n. )

 

 A perícia médica realizada por profissional de confiança do Juízo, após exame do autor e com base nos documentos acostados aos autos concluiu:

Foi portador de ruptura completa do ligamento cruzado anterior do joelho direito em 2012, conforme se verifica na ressonância magnética, datada de 07/03/12, sem nexo com o labor exercido na Reclamada, submetido à cirurgia com êxito;

No dia 20/09/13, foi vítima de acidente de trabalho típico, na Reclamada, no qual acarretou nova ruptura, desta vez parcial, do neo ligamento cruzado anterior do joelho direito, conforme se verifica na ressonância magnética, datada de 01/10/13. Foi submetido à cirurgia igualmente com êxito, sem acarretar sequelas, quanto ao ligamento cruzado, conforme se verifica na ressonância magnética, datada de 22/03/16. (Id 2f1a362 – g.n. )

 

Em esclarecimentos complementares o Sr. Perito corroborou as conclusões anteriores.

Embora tenha sido estabelecido o nexo concausal entre o problema que acometeu o autor e o trabalho na reclamada, não há como reconhecer o direito à estabilidade prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91.

Diante da alta previdenciária ocorrida em 10.8.2014, da afirmação do próprio autor de que permaneceu em tratamento de fisioterapia até 21.10.2014 e aliado ao resultado da ressonância magnética datada de 22.3.2016 revelando a inexistência de sequela no joelho acidentado e, por fim, considerando que adispensa ocorreu apenas em 9.5.2016, entendo superado o período previsto no art. 118 da Lei 8.213/91, não havendo falar em direito à indenização estabilitária, assim como decidido em sentença.

Nada a alterar.

Mérito

Recurso da parte

Item de recurso

Conclusão do recurso

Dispositivo

Diante do exposto, decido: CONHECER do recurso de GILBERTO BARBOSA LISBOA e NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação.

Cabeçalho do acórdão

Acórdão

Em sessão realizada em 06/12/2017, a 4ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo.
Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA (Regimental)
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados
Relator: Desembargadora do Trabalho RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA
Desembargadora do Trabalho ELEONORA BORDINI COCA
Juiz do Trabalho CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS
Convocado o Exmo. Sr. Juiz Carlos Eduardo Oliveira Dias, nos termos da RA n.º 07/2013, para prestar auxílio ao Exmo. Sr. Desembargador Manoel Carlos Toledo Filho, que se encontra exercendo atividades da Escola Judicial.

Ministério Público do Trabalho (Ciente)

ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.

Assinatura

RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA
Desembargadora Relatora

Votos Revisores