DEM indaga lei que cria taxa para coleta de lixo em MS

Data:

De acordo com o partido Democratas, Lei Complementar municipal 308/2017 vai contra diversos princípios constitucionais tributários

O partido Democratas (DEM) indagou o Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito da lei de Campo Grande, Mato Grosso do Sul, que institui uma taxa para coleta, remoção e entrega do lixo em seu destino.

Na argumentação que consta na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 507, a Lei Complementar municipal 308/2017 fere os princípios constitucionais tributários da anterioridade nonagesimal, isonomia, legalidade estrita e capacidade contributiva.

De acordo com o DEM, a lei passou a valer instantaneamente e seus efeitos já foram aplicados a partir de 1º de janeiro de 2018. Tal norma viola o princípio da anterioridade nonagesimal, que diz que uma norma tributária já em vigência e com validade somente terá efeitos depois de 90 dias, caso institua a cobrança de tributos.

Questionamentos do DEM

O DEM afirma que esse princípio tem como objetivo proteger o contribuinte contra tributos cobrados instantaneamente, ou seja, exatamente o contrário do que aconteceu com a Lei Complementar.

Além disso, a legenda também indaga o dispositivo sobre a base de cálculo da cobrança, que leva em consideração o perfil socioeconômico imobiliário do local do imóvel. O fator que consta no inciso I, artigo 7º não foi definido ou comprovado na Lei Complementar, ou seja, não foi objetivo quanto à base de cálculo, sem a presença de qualquer tabela ou índice.

O critério do perfil socioeconômico está diretamente relacionado aos princípios da capacidade contributiva, isonomia e legalidade, já que uma análise do perfil socioeconômico da propriedade é possível saber o uso real dos serviços de coleta.

Porém, a lei não dispõe de qualquer questão relacionada à quantidade de produção de lixo de cada unidade, por exemplo. Logo, por essa omissão, a taxa nem poderia ser cobrada.

Portanto, solicitou-se liminar que suspenda a Lei Complementar municipal 308/2017, além da ineficácia do artigo 13, que determina que a cobrança se inicie no dia 1º de janeiro de 2018 e da omissão do inciso I, do artigo 7º, de modo a inviabilizar a cobrança da taxa devido à falta de informações sobre o cálculo da taca. A relatora da ADPF 507 é a ministra Rosa Weber.

Gostou dessa leitura? Você também pode gostar de:  Partido pede nulidade de lei que reduziu área do município de Barra do Garças (MT)

Fonte oficial: STF

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Concessionária de energia é condenada a indenizar usuária por interrupção no fornecimento

A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma concessionária de energia ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma usuária que ficou sem fornecimento de energia elétrica por quatro dias, após fortes chuvas na capital paulista em 2023. A decisão foi proferida pelo juiz Otávio Augusto de Oliveira Franco, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente.

Homem é condenado por incêndio que causou a morte do pai idoso

A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de um homem pelo crime de incêndio que resultou na morte de seu pai idoso. A decisão, proferida pela Vara Única de Conchal, reduziu a pena para oito anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado.

Remuneração por combate a incêndio no Porto de Santos deve se limitar ao valor do bem salvo

A 9ª Vara Cível de Santos condenou uma empresa a pagar R$ 2,8 milhões a outra companhia pelos serviços de assistência prestados no combate a um incêndio em terminal localizado no Porto de Santos. O valor foi determinado com base no limite do bem efetivamente salvo durante a operação.

Casal é condenado por expor adolescente a perigo e mantê-lo em cárcere privado após cerimônia com chá de ayahuasca

A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a condenação de um casal pelos crimes de sequestro, cárcere privado e exposição ao perigo à saúde ou vida, cometidos contra um adolescente de 16 anos. A decisão, proferida pela juíza Naira Blanco Machado, da 4ª Vara Criminal de São José dos Campos, fixou as penas em dois anos e quatro meses de reclusão e três meses de detenção, substituídas por prestação de serviços à comunidade e pagamento de um salário mínimo.