DIFAMAÇÃO

#125681

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DIFAMAÇÃO E INJÚRIA – Irresignação contra decisão que julgou extinta a punibilidade dos querelados pelo decurso do prazo decadencial – Ausência de descrição do fato criminoso no instrumento de mandato – Vício de representação que foi sanado após o lapso decadencial – Inteligência do artigo 44 do CPP – Omissão que, no caso, não pode ser suprida nos termos do disposto no artigo 569 do CPP, uma vez que a expressão “a todo tempo”, prevista no aludido artigo de lei deve, por óbvio, se restringir a regularização de atos processuais que não resultem em consequências jurídicas – Decisão monocrática que merece ser preservada – Recurso desprovido.

(TJSP; Recurso em Sentido Estrito 1005753-29.2016.8.26.0302; Relator (a): Nelson Fonseca Junior; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Jaú – 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 21/09/2017; Data de Registro: 22/09/2017)