Monitoramento por GPS

#127039

INDENIZAÇÃO

– Empresa de transporte de cargas – Contratação de transporte terrestre – Roubo da carga – Ausência de cautela para minimizar as chances do sinistro – Responsabilidade objetiva – Impossibilidade de afastamento do nexo causal – Não ocorrência de caso fortuito – Dever de indenizar: – Considerando o dever da transportadora terrestre de entregar a mercadoria no destino final, estando regida pelo regime da responsabilidade objetiva, não pode se eximir de indenizar a contratante pelo roubo da carga, alegando a ocorrência de caso fortuito quando não tomou todas as cautelas necessárias para minoração dos riscos.

DENUNCIAÇÃO DA LIDE

– Transportadora terrestre segurada – Roubo de carga – Apólice de seguro que impõe a necessidade de utilização de escolta armada ou monitoramento por GPS para o transporte de determinadas cargas e valores – Descumprimento contratual – Dever de ressarcir – Impossibilidade: – Condicionada a cobertura securitária ao cumprimento de determinados procedimentos de segurança, a fim de minimizar os riscos, havendo descumprimento contratual pela transportadora, fica afastado o dever de pagamento da indenização decorrente do sinistro ocasionado pelo roubo da carga.

RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO.

(TJSP; Apelação 0031883-45.2011.8.26.0562; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2017; Data de Registro: 19/04/2017)