Homofobia
COMPETÊNCIA INTERNA. DÚVIDA SUSCITADA. DISCUSSÃO DE CARÁTER HOMOFÓBICO ENTRE VIZINHOS SEM NENHUMA RELAÇÃO COM ASSUNTOS CONDOMINIAIS OU DIREITO DE VIZINHANÇA.
Trata-se de ação indenizatória baseada na prática de ato ilícito, nos termos do artigo 186 do CCB. Não há nenhuma espécie de conflito condominial ou de direito de vizinhança envolvido. O que existe é uma discussão de cunho fundamentalmente pessoal, e uma causa de pedir que descreve ofensa a honra, violência, comportamentos preconceituosos e homofóbicos. A discussão pessoal entre vizinhos não traz, por si só, o feito para a competência desta egrégia Câmara. Nem sob a rubrica do “condomínio” nem do “direito de vizinhança”. Versando a demanda sobre típica hipótese de responsabilidade civil extracontratual, o exame do feito compete a uma das Câmaras integrantes dos 3º e 5º Grupos Cíveis, nos termos do art. 11, inciso III, alínea “g”, e inciso V, alínea “d”, da Resolução n. 01/98. No caso dos autos, particularmente, já existe vinculação.
DÚVIDA DE COMPETÊNCIA SUSCITADA.
(Apelação Cível Nº 70053929774, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo, Julgado em 23/05/2013)
