GOL Linhas Aéreas – TJRS
REPARAÇÃO DE DANOS. TRANSPORTE AÉREO. PERDA DE VOO DOMÉSTICO. ATRASO DA PARTE AUTORA PARA A REALIZAÇÃO DO CHECK IN. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADOS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
1. A requerida Gol Linhas Aéreas S/A é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, juntamente com a VRG Linhas Aéreas S/A, pois esta incorporou aquela e ambas afiguram-se solidariamente responsáveis, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Possibilitada a inclusão da VRG Linhas Aéreas S/A ao pólo passivo da lide, em nome de quem inclusive foi apresentada a contestação e contrarrazões.
2. A perda do voo pelas autores não se deu por culpa das requeridas, não havendo falha na prestação do serviço delas. As requerentes adquiriram bilhetes para o trecho Cuiabá – Porto Alegre, horário aprazado para as 11h. Assim, o check in deveria ser procedido com pelo menos uma hora de antecedência, conforme informação da ré em sua página da internet (fl. 21) e Resolução 676 da ANAC, e o embarque em 30 minutos. Ocorre que as demandantes se direcionaram ao balcão de atendimento as 10h40min (fl. 34) quando já encerrado o check in. Cabia a parte autora comprovar que chegou ao aeroporto em horário hábil, o que não ocorreu, havendo elementos de prova nos autos em sentido contrário.
3. Inexistência de má prestação do serviço diante da apresentação dos horários pelo site da companhia aérea demandada, porquanto plenamente identificada a data e horário de partida. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
RECURSO IMPROVIDO.
(Recurso Cível Nº 71004215133, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 23/07/2013)
