APELAÇÃO – TRANSPORTE AÉREO – EXTRAVIO DE BAGAGEM – GOL

#128970

APELAÇÃO – TRANSPORTE AÉREO – EXTRAVIO DE BAGAGEM – INDENIZATÓRIA – DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

1 – ADMISSIBILIDADE RECURSAL

– Recurso não conhecido em relação à VRG LINHAS AÉREAS S/A, incorporadora de Gol Transportes Aéreos S/A – Ação movida exclusivamente em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A, – Pleito de substituição do polo passivo corretamente indeferido na sentença.

2 – DANOS MATERIAIS

– Extravio de bagagens – Infortúnio relevante causado aos consumidores – Responsabilidade objetiva – Contrato de transporte – Aplicação do CDC, com vistas à reparação integral do dano – Afastamento da incidência das Convenções de Varsóvia e Montreal – Precedentes – Ausente declaração de bens, correto o reconhecimento de que o valor dos bens acondicionados nas malas extraviadas alcançavam a cifra indicada pelos autores (R$ 7.009.99) – Valor verossímil, considerando-se que se tratava de casal estabelecido profissionalmente em viagem interestadual de uma semana de duração.

3 – DANOS MORAIS

– Extravio de bagagem – Situação vivenciada pelos autores que ultrapassa o mero dissabor – Extravio de bagagem é causa de aflição, angústia, desassossego de espírito, situação causadora de danos morais e, portanto, apta a embasar condenação ao pagamento da indenização respectiva – Precedentes – Indenização bem fixada em primeiro grau de jurisdição (R$ 6.000,00 para cada coautor), que não comporta redução – Juros de mora incidem da citação, por se cuidar de responsabilidade civil contratual.

SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NO QUE CONHECIDO, DESPROVIDO.

(TJSP; Apelação 1008886-21.2014.8.26.0344; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2015; Data de Registro: 30/04/2015)