Recuperação judicial. UPI situada em Uberlândia/MG
Recuperação judicial. UPI situada em Uberlândia/MG, adquirida pela recuperanda junto a outra empresa, atualmente também em regime de recuperação judicial. Decisão do Juízo de Uberlândia, a pedido da vendedora, no sentido da rescisão do contrato entre as partes e de reintegração dela, vendedora, na posse do estabelecimento industrial. Pretensão da adquirente Unipasta, formulada nos autos de sua recuperação, de manutenção de sua posse sobre o estabelecimento industrial. Descabimento. Por mais discutível que seja a hipótese de decretação da rescisão e de retomada do bem independentemente de processo próprio, e a partir de deliberação tomada internamente ao outro processo de recuperação judicial, não tem o Juízo da recuperação da agravante (ou mesmo este Tribunal) poderes para simplesmente revogar a decisão do outro Juízo, ou impedir seu cumprimento. Suposta universalidade do Juízo da recuperação que não implica a atribuição a ele de posição hierárquica superior a outros de mesmo grau, ou a possibilidade de interferir em outros processos, de modo a invalidar as decisões ali tomadas. Circunstância complicadora, no caso, determinada pelo fato de a deliberação do outro Juízo ter sido tomada também no âmbito de uma recuperação judicial, e a partir da mesma exacerbação de poderes que a agravante quer ver aqui atuando em seu favor. Necessidade de que a agravante tivesse recorrido especificamente contra a decisão tomada em seu desfavor no outro processo. Decisão agravada confirmada. Agravo de instrumento da recuperanda desprovido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2224811-50.2016.8.26.0000; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Valinhos – 2ª Vara; Data do Julgamento: 30/05/2018; Data de Registro: 30/05/2018)
