RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS PERTENCENTES AO ATIVO CIRCULANTE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS PERTENCENTES AO ATIVO CIRCULANTE. COMUNICAÇÃO DE VENDAS REALIZADAS E PRESTAÇÃO DE CONTAS NA ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
- Decisão que, em pedido de recuperação judicial formulado pelos ora agravados, integrantes do Grupo Tomé, entendeu que a alienação de unidades imobiliárias pela recuperanda Bela Roma SPE prescinde de autorização ou chancela judicial, nos termos do art. 66 da Lei 11.101/2005.
Embora se encontre a r. decisão agravada em conformidade ao art. 66 da Lei Federal n.º 11.101/2005, não é o caso de eximir a recuperanda da obrigação de comunicar as vendas e prestar as respectivas contas.
Medida que facilita a fiscalização pelo auxiliar do Juízo e pelos demais partícipes do feito, com atenção aos princípios de publicidade e transparência que devem reger a recuperação judicial e em consonância aos objetivos do instituto, previstos pelo art. 47 da Lei Federal n.º 11.101/2005.
Recurso provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2016305-98.2018.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São Bernardo do Campo – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2018; Data de Registro: 24/05/2018)
