Transporte aéreo internacional – Incontroverso o extravio temporário da mala

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Transporte aéreo internacional – Incontroverso o extravio temporário da mala da coautora Tatiana, transportada pela ré em viagem de férias dos autores para a Europa, entregue depois de seu retorno ao Brasil. Responsabilidade civil – Dano material – Autores que comprovaram os gastos com despesas necessárias à aquisição de vestuário, itens de uso pessoal e mala, bem como com despesas empreendidas na localização da mala extraviada – Coautora Tatiana que foi privada do uso de medicamento antidepressivo, o qual estava na mala extraviada – Gastos demonstrados por notas fiscais que dispensavam, para a sua compreensão, a sua tradução ao português. Responsabilidade civil – Dano material – Reparação por dano material, para a hipótese de extravio de bagagem em transporte aéreo internacional, que deve observar o limite tarifário estabelecido no art. 22, alínea 2, da Convenção de Montreal em até mil DES – Valor indenizatório postulado na inicial, R$ 4.868,40, que deve ser reduzido para R$ 4.403,84, correspondentes a mil DES – Valor de cotação do DES que, na data do ajuizamento da ação, correspondia a 4,40384 – Aplicação da indenização tarifária que foi reconhecida pelo STF em sede de recurso extraordinário com repercussão geral (Tema 210) – Sentença reformada nesse ponto. Responsabilidade civil – Dano moral – Transporte aéreo – Extravio temporário de mala – Situação vivenciada pelos autores que lhes acarretou sério transtorno, grande angústia e desgaste emocional – Indenização por danos morais devida. Dano moral – “Quantum” – Valor da indenização que deve ser estabelecido com base em critério de prudência e razoabilidade, levando-se em conta a sua natureza penal e compensatória, assim como as peculiaridades do caso concreto – Indenização arbitrada na sentença no total de R$ 16.000,00, que correspondeu, aproximadamente, a dezessete salários mínimos atuais (R$ 954,00) – Procedência parcial da ação decretada – Apelo da ré provido em parte.

(TJSP;  Apelação 1052050-55.2015.8.26.0100; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2018; Data de Registro: 25/05/2018)