TRIBUTÁRIO. IMPOSTO de IMPORTAÇÃO. REMESSA POSTAL. ISENÇÃO FISCAL.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO de IMPORTAÇÃO. REMESSA POSTAL. ISENÇÃO FISCAL. VALOR LIMITE. DECRETO-LEI N° 1.804/80. PORTARIA MF N° 156/99. IMPOSSIBILIDADE de APLICAÇÃO DO ART. 41,V, DO DECRETO N° 1.789/96. RECURSO DESPROVIDO.
1.Trata-se de recurso interposto pela União contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, condenando a ré a restituir os valores recolhidos a título de imposto de importação, sobre os objetos adquiridos no exterior pelo autor, corrigidos pela taxa SELIC.
2.O recorrente reforça a legalidade da cobrança do imposto, com fulcro na Portaria 156/99 do Ministério da Fazenda, que determina o limite de cinquenta dólares americanos, e a possibilidade de isenção nas operações de remessa internacional desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas. Afirma que a remessa internacional adquirida pela parte autora supera o valor de cinquenta dólares americanos.
3.O Decreto-Lei nº 1.804/80, que dispõe sobre a tributação simplificada das remessas postais internacionais, confere ao Ministério da Fazenda a expedição de norma sobre a isenção do imposto de importação de bens contidos em remessas no importe de até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas.
4.Dessa maneira, sob a justificativa de regulamentar o Decreto-Lei n° 1.804/90, o Ministério da Fazenda publicou a Portaria nº 156/99, determinando a isenção às remessas de até cinquenta dólares norte-americanos. A referida medida, sufragado pelo entendimento da TNU no PEDILEF n° 5027788-92.2014.4.04.7200, Relator Juiz Federal RUI COSTA GONÇALVES, Julgado em 20/07/2016, “subverte a hierarquia das normas jurídicas, na medida em que, se admitida, importaria no reconhecimento da possibilidade de revogação parcial da norma legal referida, para alterar o tratamento dado à isenção fiscal em evidência, através da edição de ato administrativo de natureza regulamentar, em desprestígio ao processo legislativo vigente no Sistema Jurídico pátrio, além de ultrapassar, com ampla margem, o poder atribuído à Administração Fiscal de introduzir modificações no tratamento reservado ao Imposto de Importação, limitado somente à alteração de alíquotas, em obséquio às exigências da Política Fiscal e do Comércio Exterior, nos termos do art. 153, § 3º, da Constituição Federal, c/c o art. 21 do Código Tributário Nacional. Assim, o Decreto-Lei n. 1.804/1980, ao reconhecer que o Ministério da Fazenda poderá dispor acerca de isenção tributária em comento, em nenhum ponto delegou à Autoridade Fiscal a discricionariedade para modificar a faixa de isenção e a qualidade dos beneficiários dessa modalidade de renúncia fiscal, dado se tratarem de temas reservados à lei em sentido formal, dada sua natureza vinculante, que não pode ficar ao sabor do juízo de conveniência e oportunidade do agente público”.
5.Registre-se, por pertinente, que o Decreto nº. 1789/96 regulamenta a forma geral de controle aduaneiro de remessas postais internacionais, não tratando das hipóteses de isenção. A isenção tributária, por sua vez, foi regulada pelo Decreto-Lei acima citado e Portaria n. 156/99, que não estabelecem a referida limitação. Desta feita, não há que se confundir a norma que estipula procedimentos gerais para desembaraço aduaneiro com a legislação que estatui a hipótese de isenção em discussão.
6.Tal aglomerado de regulamentos diversos é inadmissível nessa hipótese, além de extrapolar os limites da delegação contidos no Decreto Lei nº 1.804/80, norma com status de lei ordinária. A permissão contida no Decreto-Lei admite o estabelecimento de isenção do Imposto de Importação, desde que observados os limites da norma regulamentada que o fixou em até US$ 100,00 (cem dólares), não estabelecendo a exclusão das operações de compra e venda.
7.Na espécie, restou comprovado que o valor do objeto postado para destinatário pessoa física é inferior a US 100,00, encontrando-se dentro do limite de isenção da própria Portaria nº 156/99. Assim sendo, a operação é isenta do imposto de importação.
8.Por fim, registre-se que não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo, ou conjugação de regulamentos, extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade. Precedente do TRF 4ª Região, processo APELREEX 6870 RS 2005.71.00.006870-8, Primeira Turma, Relator Álvaro Eduardo Junqueira, data de julgamento 14/04/2010, publicação 04/05/2010.
9.Sentença mantida. Recurso desprovido.
10.Sem condenação em honorários advocatícios, por não ter a parte autora constituído advogado nos autos.
11.Acórdão proferido nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ..INTEIROTEOR:
(Processo 272189520154013400, ..REL_SUPLENTE:, TRT – TERCEIRA Turma Recursal – DF, Diário Eletrônico 18/08/2017.)
