Tipo penal do artigo 331 do Código Penal (desacato)
Agravo em execução – Falta disciplinar de natureza grave – Desrespeito ao servidor – Recurso objetivando a absolvição por insuficiência de provas, a desclassificação para falta de natureza média, a revogação ou a readequação da perda dos dias remidos, para apenas um, e o afastamento da interrupção do lapso temporal para fins de progressão de regime – Inadmissibilidade – Provada suficientemente a conduta da agravante, incompatível com a disciplina no cárcere – Falta grave perfeitamente caracterizada e corretamente reconhecida no procedimento disciplinar – Malgrado a atuação inconveniente, com falta de urbanidade frente às autoridades, funcionários do presídio e demais presos, esteja prevista como falta média no Regimento Interno Padrão dos estabelecimentos prisionais de São Paulo (art. 45, I), esta não se mostra aplicável na espécie, porquanto a conduta do condenado, além de ter colocado em risco a estabilidade no sistema carcerário, demonstrando falta de comprometimento com a absorção da terapêutica penal, constitui, concomitantemente, em tese, o tipo penal do artigo 331 do Código Penal (desacato), o que, segundo a mens legis, configura, também, falta grave, prevista no art. 52 na Lei de Execução Penal – Correto o entendimento externado na decisão guerreada – Fenômeno da interrupção que atinge a progressão de regime por expressa determinação legal (art. 112, LEP), não podendo, por isso, ser afastado – Perda dos dias remidos em 1/3 (um terço) adequada e devidamente fundamentada. Agravo não provido.
(TJSP; Agravo de Execução Penal 9000277-96.2017.8.26.0637; Relator (a): Moreira da Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Tupã – Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 19/04/2018; Data de Registro: 27/04/2018)
