Capturas de tela extraídas do aplicativo WhatsApp

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APELAÇÕES CRIME. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO A PARTE DOS RÉUS. ABSOLVIÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA O RÉU L. F. P. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E PERMITIDO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS C. A. N. S. E J. B. M. E DA CONDENAÇÃO DOS RÉUS J. K. R. S. E L. F. P. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM RELAÇÃO AO RÉU J. K. R. S.

1.Os depoimentos dos policiais militares envolvidos na abordagem dos acusados foram firmes e coerentes no sentido de que o réu L. F. P. trazia consigo uma arma de fogo e munições compatíveis, bem como que o acusado J. K. R. S. portava uma sacola repleta de munições de diferentes calibres. Todavia, os referidos agentes policiais não foram capazes de identificar qual armamento cada um dos demais réus portava no momento da abordagem, inviabilizando, portanto, a condenação destes pelo tipo penal adequado (artigo 14 ou 16 da Lei nº. 10.826/03).

2.Absolvição dos réus C. A. N. S., J. B. M. e J. K. R. S em relação ao crime de associação para o tráfico de drogas, tendo em vista a ausência de provas capazes de indicar o envolvimento dos acusados com os crimes narrados nas capturas de tela extraídas do aplicativo WhatsApp presente no aparelho celular do réu L. F. P. Contudo, tal sorte não assiste ao Apelante L. F. P, visto que teve seu envolvimento com grupo criminoso comprovado por meio dos elementos de prova juntados aos autos. Manutenção da condenação.

3.O delito de associação para o tráfico de drogas atribuído ao réu L.F.D. não restou comprovado nos autos dada a insuficiência probatória, particularmente pelo fato de terem sido os demais corréus absolvidos pela referida conduta. Aplicação do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal quanto ao delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 atribuído ao réu L.F.D, o que possibilitou a readequação do regime de cumprimento de pena para os demais delitos no semiaberto, vencido nesse ponto o Relator.

4.Redução da pena-base em relação a ambos os crimes praticados pelo réu L. F. P., mediante o afastamento da valoração negativa de parte das vetoriais consideradas na sentença prolatada a quo. Manutenção da agravante da reincidência. Redução da pena de multa fixada.

5.Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos em relação ao réu J. K. R. S., em face do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal.

RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU J. K. R. S. PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU L.F.D PROVIDO PARCIALMENTE, VENCIDO NESSE PONTO O RELATOR.

(Apelação Crime Nº 70073761744, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ingo Wolfgang Sarlet, Julgado em 23/08/2017)