RECURSO INOMINADO. DEMANDA INDENIZATORIA POR DANOS MORAIS.

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RECURSO INOMINADO. DEMANDA INDENIZATORIA POR DANOS MORAIS. ESPERA DO CLIENTE EM FILA DE BANCO POR TEMPO SUPERIOR AO PERMITIDO EM LEI. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.

O autor sustentou ter aguardado por, aproximadamente, uma hora na fila do banco demandado para atendimento, que em decorrência da espera na fila alega ter sofrido danos morais. Sem razão o recorrente, todavia. Em que pese o tempo que o autor aguardou na fila bancária para ser atendido, tempo que ultrapassou o limite estabelecido em Lei, não logrou demonstrar, de modo suficiente, afronta à sua dignidade, fato gerador do dano moral, ônus seu a teor do art. 333, I do CPC, que justificasse a concessão da indenização pleiteada. Assim, a situação vivenciada pelo recorrente não passou de mero aborrecimento, não dando ensejo à pretendida indenização. Nesse sentido é o entendimento destas Turmas Recursal Cível: INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. FILA DE BANCO. ESPERA PARA ATENDIMENTO. FATO INSUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA CARACTERIZAR DANO MORAL, QUE NÃO SE DÁ IN RE IPSA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. A simples espera para atendimento em fila bancária, ainda que seja motivo de aborrecimento, não acarreta, por si só, dano de ordem extrapatrimonial. É imprescindível a comprovação de que o fato tenha causado algum abalo significativo na órbita íntima da parte ofendida, prova esta inexistente nos autos. Hipótese concreta em que a espera não passou de mero dissabor, comum da vida cotidiana, sobretudo em se considerando que a parte autora não preenche os requisitos para atendimento prioritário, o que poderia gerar, por excepcionalidade, situação desencadeadora de dano moral. O desatendimento das imposições da Lei Municipal apontada pelo autor (nº. 4.284/08), que, de fato, tem o condão de gerar sanção de cunho administrativo, não autoriza a conclusão de que daí decorra a obrigação de indenizar. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71003872868, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 18/07/2012).

SENTENÇA MANTIDA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

(TJRS – Recurso Cível Nº 71004762084, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eliane Garcia Nogueira, Julgado em 31/01/2014)