A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST indeferiu o pedido de gratuidade de justiça do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico e Eletrônico da Grande Porto Alegre por entender que a entidade não comprovou a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
A entidade pediu a gratuidade em ação sobre um dissídio coletivo de natureza econômica que pretendia rever o Acordo Coletivo de Trabalho para a data-base de 2016 em benefício dos empregados da empresa pública. O TRT-4 julgou extinto o processo sem resolução do mérito porque a norma coletiva expirou meses antes do ajuizamento da ação, e não houve medidas do sindicato para preservar a data-base.
Por isso, questionou a extinção do processo no TST, além de requerer a concessão da justiça gratuita, alegando que os sindicatos estão sofrendo “verdadeira situação de descalabro financeiro, uma vez que a contribuição sindical foi extinta pela Lei 13.467/17”.
O relator do recurso destacou que a mera alegação da insuficiência financeira não autoriza a concessão do benefício a pessoa jurídica, sendo “necessária a prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais”. (Com informações do Consultor Jurídico.)
Processo RO-21923-90.2016.5.04.0000