Modelo de defesa administrativa – Licença Ambiental

Data:

Modelo de petição de defesa administrativa – Licença Ambiental

 

Defesa administrativa – Licença Ambiental

 

ILMO SR. DIRETOR DO INSTITUTO AMBIENTAL DO ………..

Interessado:……..
Assunto: AIA ….

……………………………, brasileiro, casado, agricultor, portador da Cédula de Identidade sob RG n….., inscrito no CPF/MF sob n……, residente e domiciliado em ….., Estado …., vêm respeitosamente perante Vossa Senhoria apresentar DEFESA ADMINISTRATIVA ao Auto de Infração no….., pelos fatos e fundamentos adiante expostos:
O requerente foi autuado pelo AIA No… em … de ……. de …. por …

Descrever a(s) atuação(ções)

Ocorre que os autos de infração não foram preenchidos integralmente, como também apresentam erros grosseiros e sobreposição de infrações, sendo assim carecem de validade jurídica, conforme fundamentos abaixo dispostos:

O auto de infração, regularmente lavrado por agente competente dá origem a instauração do procedimento administrativo, deve ser preenchido em sua totalidade, sem rasuras, fazendo constar:

I – nome do infrator, seu domicílio e/ou residência, bem como os demais elementos necessários a sua qualificação e identificação civil;
II – local, data e hora da infração;
III – descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
IV – penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza sua imposição;
V – ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;
Os requisitos acima são imprescindíveis para a caracterização do documento
infracional, sob pena de torná-lo viciado.

Conforme Cláudio Penteado, in Sucumbência no processo fiscal administrativo, “ o processo fiscal administrativo inicia-se com a lavratura do auto de infração e imposição de multa, podendo-se dizer ser o mesmo a petição inicial da ação proposta pelo fisco em face do contribuinte. Nessa peça inaugural são relacionadas todas as acusações, os dispositivos legais infringidos, a capitulação penal e a descrição dos fatos, devendo o mesmo estar juridicamente em conformidade com o CTN e legislação aplicável.(RJ No. 243 – jan/1998, pág. 26)”

Pode-se afirmar que a infração administrativa ambiental tem como função averiguar o descumprimento de uma das condutas dispostas no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, caracterizando-se enquanto créditos não tributáveis, passíveis de inscrição em dívida ativa e consequente execução fiscal, em que os fiscais do órgão ambiental operam como fiscal administrativo com a responsabilidade de verificar a conduta e materializar juridicamente a conduta infracional. Logo, os autos de infração ambiental, para gozarem de validade devem estar adstritos ao cumprimento dos mesmos requisitos para a lavratura de qualquer infração administrativa de conteúdo fiscal, ou seja, devem ser portadoras de validade e eficácia.

Destarte, não existe nos autos em questão a conformidade jurídica exigível, posto que lhe falta o valor da multa, como pode-se notar com uma rápida análise aos autos de infração que seguem em anexo, os autos entregues ao autuado não possuem valor da multa, apenas os autos do IAP, identificando que o preenchimento do valor da multa foi posterior ao momento da lavratura do auto de infração, em desrespeito aos princípios da publicidade e moralidade administrativa.

A respeito do correto preenchimento dos autos de infração, Hugo de Brito Machado, em sua obra As liminares e o direito de lançar tributo leciona que “Realmente, auto de infração é a descrição, feita pelo agente da autoridade administrativa tributária, de uma situação de fato que configura desobediência à legislação tributária. Auto é descrição, e infração é conduta contrária à legislação. A rigor, portanto, a lavratura de um auto de infração significa a constatação, e consequente imputação ao contribuinte, de uma conduta contrária à legislação. Dela pode resultar o não-pagamento de um tributo, ou, apenas o inadimplemento de uma obrigação acessória. No primeiro caso é possível que no auto de infração se formule a exigência do tributo e de penalidade pecuniária. No segundo, apenas a penalidade pecuniária é exigida. O auto de infração é um ato administrativo com o qual tem início o procedimento de lançamento tributário, mas não é o único, pois o lançamento pode ter início de outras formas.”

Sendo o auto de infração o início de um lançamento tributário, através da posterior inscrição em dívida ativa e consequente execução fiscal, o mínimo que se espera de um documento válido para fins de cobrança tributária é que esteja preenchido corretamente e com o valor do lançamento. Fato que não ocorreu no caso em epígrafe.

Em face do acima exposto, vem a requerente a presença de Vossa Senhoria, com o devido respeito, requerer sejam aceitas as argumentações acima, tendo em vista que os autos de infrações …………………….. estão eivados de vícios, face ao não preenchimento, no momento da lavratura dos autos de infração, do valor da multa, que representa nulidade absoluta, conforme comprovam os documentos que acompanham a presente defesa administrativa, para, por fim, declarar nulo de pleno direito o referido auto.

 

……………., ………., ………… de …………
………………………………………………………….

Markus Samuel Leite Norat
Markus Samuel Leite Norathttp://www.markusnorat.com.br
Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais; Pós-Graduação em Direito do Consumidor; Pós-Graduação em Direito Eletrônico; Pós-Graduação em Direito Civil, Processo Civil e Direito do Consumidor pela UNIASSELVI - Centro Universitário Leonardo da Vinci - ICPG - Instituto Catarinense de Pós Graduação; Pós-Graduação em Direito de Família; Pós-Graduação em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pela ESA-PB - Escola Superior da Advocacia da Paraíba - Faculdade Maurício de Nassau; Pós-Graduação em Direito Ambiental pelo Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ; Extensão universitária em Direito Digital pela Escola Paulista da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo; Extensão universitária em Didática Aplicada pela UGF; Extensão universitária em Novas Tecnologias da Aprendizagem: Novas Plataformas pela UGF; Extensão universitária em Políticas Educacionais pela Universidade Gama Filho; Extensão universitária em Aspectos Filosóficos pela UGF; Curso de Capacitação em Direito do Consumidor VA pela Escola Nacional de Defesa do Consumidor - ENDC-DPDC-SENACON-Ministério da Justiça; Curso de Proteção de Dados Pessoais pela ENDC; Curso de Defesa da Concorrência VA pela ENDC; Curso de Crimes Contra as Relações de Consumo pela ENDC; Curso para o Jovem Consumidor pela ENDC; Curso de Formação de Tutores 1 DC pela ENDC; Curso de Formação de Tutores 2 DC pela ENDC; Curso de Práticas Eleitorais pela Escola Superior de Advocacia da OAB PB; Advogado; Coordenador do Departamento de Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão das Faculdades de Ensino Superior da Paraíba - FESP Faculdades; Professor do Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ; Professor do Departamento de Pós-Graduação da Fundação Escola Superior do Ministério Público da Paraíba; e Professor da Escola Nacional de Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça.

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