Imprescritibilidade da pretensão de reconhecimento de ofensa a direito da personalidade

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Segundo o Superior Tribunal de Justiça a pretensão de reconhecimento de ofensa a direito da personalidade é imprescritível. Jurisprudência em Teses – Edição nº 137

Essa orientação consta do seguinte julgado:

RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE MARCA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 174 DA LEI 9.279/96. 1. Ação ajuizada em 14/1/2010. Recurso especial interposto em 12/12/2016. Autos conclusos à Relatora em 25/10/2018. 2. O propósito recursal, além de verificar se houve negativa de prestação jurisdicional, é definir (i) se a pretensão anulatória está prescrita; (ii) se houve cerceamento de defesa ou má valoração da prova; (iii) se o julgamento foi extra petita; e (iv) se deve ser declarada a nulidade da marca titulada pela recorrente. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões deduzidas pelas partes, não há que se cogitar de negativa de prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento contrarie os interesses da recorrente. 4. O diploma legal que trata especificamente de questões envolvendo direito de propriedade industrial - Lei 9.279/96 - contém regra expressa acerca da questão controvertida, dispondo que a pretensão de se obter a declaração de nulidade de registro levado a efeito pelo INPI prescreve em cinco anos, contados da data da sua concessão (art. 174). 5. Mesmo tratando-se de ato administrativo contaminado por nulidade, os efeitos dele decorrentes não podem ser afastados se entre a data de sua prática e o ajuizamento da ação já houve o transcurso do prazo prescricional previsto para incidência na correspondente hipótese fática, salvo flagrante inconstitucionalidade. Precedentes. 6. Entender que a ação de nulidade de marca é, em regra, imprescritível equivale a esvaziar o conteúdo normativo do dispositivo precitado, fazendo letra morta da opção legislativa e gerando instabilidade, não somente aos titulares de registro, mas também a todo o sistema de defesa da propriedade industrial. 7. Ademais, a imprescritibilidade não constitui regra no direito brasileiro, sendo admitida somente em hipóteses excepcionalíssimas que envolvem direitos da personalidade, estado das pessoas, bens públicos. Os demais casos devem se sujeitar aos prazos prescricionais do Código Civil ou das leis especiais. Precedente. 8. Hipótese concreta em que a ação anulatória foi ajuizada depois de transcorrido o prazo quinquenal estabelecido na lei especial, sendo impositiva a decretação da prescrição da pretensão anulatória. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1782024/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 09/05/2019)

A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, assegurada a proteção dos direitos do nascituro, desde o momento da concepção, nos termos do art. 2º do Código Civil (CC).

De acordo com Pontes de Miranda os principais direitos da personalidade são os seguintes: i) direito à vida; ii) direito à integridade física; iii) direito à integridade psíquica; iv) direito à liberdade; v) direito à verdade; vi) direito à igualdade formal, ou isonomia; vii) direito à igualdade material, prevista na Constituição[1]; viii) direito de ter nome (inato) e direito ao nome (nato); ix) direito à honra; x) direito autoral de personalidade.[2]

Como regra, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis.

Somente excepcionalmente, nas hipóteses indicadas na lei, poderá haver flexibilização dessa regra.

Além disso, qualquer ameaça, ou lesão, aos direitos da personalidade deverá ser interrompida, ainda que mediante intervenção estatal.

A cessação da ameaça ou da lesão não afasta eventual pretensão indenizatória.

Logo, mesmo que cessem eventuais agressões aos direitos da personalidade, o prejudicado poderá pretender reparações e indenizações correspondentes às perdas ou danos.

Mesmo no caso do morto haverá tutela jurídica aos direitos da personalidade.

Nessa hipótese, a legitimidade para pretender em seu favor será do cônjuge ou de parentes, em linha reta, ou colaterais até quarto grau, conforme indicação do art. 12 do Código Civil.

No que se refere às características, os direitos da personalidade são oponíveis erga omnes, embora as pretensões sejam dirigidas a determinadas pessoas.

Além disso, os direitos são universais, atribuídos a todas as pessoas.

Outra característica dos direitos da personalidade é a ausência de conteúdo patrimonial direto, aferível objetivamente. Essa natureza extrapatrimonial subsiste mesmo que a lesão ao direito provoque efeitos patrimoniais.

Os direitos da personalidade também são indisponíveis. A indisponibilidade abrange a intransmissibilidade e a irrenunciabilidade.

Pontes de Miranda esclarece que essa intransmissibilidade, decorrente da infungibilidade da pessoa, difere da intransmissibilidade do direito de usufruto, uso, ou de habitação. Como toda transmissão pressupõe que uma pessoa se coloque no lugar de outra, conclui Ponte de Miranda, se pudesse ocorrer transmissão, de acordo com esse entendimento,  não poderia ser de um direito de personalidade.[3]

O fundamento da irrenunciabilidade, de acordo com Pontes de Miranda, é o mesmo da intransmissibilidade, ou seja, a ligação íntima com a personalidade e a eficácia irradiada por ela.[4]

A indisponibilidade, no entanto, poderá ser relativizada, nos termos do art. 11 do Código Civil.

Assim, só poderá haver disponibilidade dos direitos da personalidade se ela não for permanente, genérica, e não ofender a dignidade do titular do direito correspondente.

Nesse sentido, o enunciado 236 das Jornadas de Direito Civil do CJF prevê que: “Os direitos da personalidade podem sofrer limitações, ainda que não especificamente previstas em lei, não podendo ser exercidos com abuso de direito de seu titular, contrariamente à boa-fé objetiva e aos bons costumes. ”

Por não ter conteúdo econômico os direitos da personalidade também são impenhoráveis. Essa constatação não afasta a possibilidade de penhora sobre os créditos decorrentes desses direitos.

Como os direitos da personalidade se extinguem com a morte, eles também são considerados vitalícios.

Com relação ao exercício do direito, naturalmente não há prazo prescricional para se exercer os direitos da personalidade. Entretanto, as pretensões para pretender reparações ou indenizações decorrentes de violações aos direitos da personalidade se submetem à prescrição.

Referências

GUERRA, Sidney et al. O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e o Mínimo Existencial. Revista da Faculdade de Direito de Campos, Ano VII, Nº 9 - Dezembro de 2006.

LAFER, Celso. Ensaios Sobre a Liberdade. São Paulo: Perspectiva, 1980.

MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Parte Especial. Tomo VII: Direito de personalidade. Direito de família: direito matrimonial (existência e validade do casamento). São Paulo: RT, 2012.

MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Parte Geral. Tomo I: Introdução. Pessoas Físicas e Jurídicas. São Paulo: RT, 2012.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.

[1] De acordo com MELLO “Ao cabo do quanto se disse, é possível afirmar, sem receio, que o princípio da igualdade consiste em assegurar regramento uniforme às pessoas que não sejam entre si diferenciáveis por razões lógica e substancialmente (isto é, à face da Constituição), afinadas com eventual disparidade de tratamento. Não há nele, pois, garantia alguma de que pessoas diferenciadas de outras façam jus a tratamento normativo idêntico ao que a estas foi dispensado quando tal diferenciação se haja estribado em razões que não sendo incompatíveis com valores sociais residentes na Constituição -- possuam fomento lógico na correlação entre o fator de discrímen e a diversidade de tratamento que lhes foi consequente. ” MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Igualdade. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/4/edicao-1/igualdade

[2] MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Parte Especial. Tomo VII: Direito de personalidade. Direito de família: direito matrimonial (existência e validade do casamento). São Paulo: RT, 2012, p. 62.

[3] MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Parte Especial. Tomo VII: Direito de personalidade. Direito de família: direito matrimonial (existência e validade do casamento). São Paulo: RT, 2012, p. 60.

[4] MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Parte Especial. Tomo VII: Direito de personalidade. Direito de família: direito matrimonial (existência e validade do casamento). São Paulo: RT, 2012, p. 61.

Antonio Evangelista de Souza Netto
Antonio Evangelista de Souza Netto
Juiz de Direito Titular de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Doutor e mestre em Direito pela PUC/SP. Pós-doutorando em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutorando em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP.

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