Mantida a sentença que reconheceu a legalidade de multa de 10% sobre os valores do seguro DPVAT repassados com atraso à União Federal

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Naufrágio
Créditos: Kesu01 / iStock

Uma empresa de seguros interpôs recurso de apelação em desfavor da sentença, do Juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que reconheceu a legalidade de multa de 10% sobre os valores do seguro contra danos pessoais causados por veículos automotores (DPVAT) repassados com atraso ao Fundo Nacional de Saúde (FNS). A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso de apelação.

A recorrente sustentou alegou, em suas razões, que a multa de 10% cobrada sobre os valores devidos ao FNS e ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) quando repassados após o 2º dia útil posterior à arrecadação ofende o princípio da legalidade ou da reserva legal na medida em que foi instituída exclusivamente por ato normativo do Poder Executivo.

Segundo a relatora, juíza federal convocada Sônia Diniz Viana, “o art. 27 da Lei nº 8.212/1991 estabeleceu a transferência de 50% do valor total do prêmio do seguro Dpvat ao Sistema Único de Saúde (SUS), atribuindo a esses repasses a natureza jurídica”. O referido dispositivo legal foi regulamentado pelo Decreto nº 2.867/1998 dispondo sobre a repartição dos recursos provenientes do seguro cujo pagamento deve ser efetuado em cota única ou em parcelas, por meio da rede bancária.

De acordo com os autos, a arrecadação do seguro DPVAT foi operacionalizada pela Portaria Interministerial do Ministério da Saúde, Ministério da Fazenda e Ministério da Justiça nº 4.044/1998, definindo data-limite e incidência de correção monetária, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 10% sobre o valor atualizado.

A relatora ressaltou, também, que a incidência da multa moratória está devidamente fundamentada em lei, “e no bojo do texto legal por razões de técnica legislativa ou mesmo para possibilitar maior flexibilidade normativa o legislador conferiu ao Poder Executivo a tarefa de especificar o respectivo percentual, o que não caracteriza ofensa ao princípio da legalidade em decorrência do legítimo exercício do poder regulamentar”.

Mantendo os termos da decisão de primeira instância recorrida, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao recurso de apelação.

Processo nº: 0022372-84.2005.4.01.34000/DF

(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1)

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