Resposta à Acusação

#192670

1-) Agravo de instrumento. 2-) Pedido liminar de entrevista reservada com Defensor indeferido nos autos de Mandado de Segurança. 3-) Resposta à acusação apresentada e concessão de liberdade provisória pelo juízo “a quo”. Impedimento que não mais subsiste. 4-) Recurso prejudicado.

(TJSP;  Agravo de Instrumento 2249993-33.2019.8.26.0000; Relator (a): Tetsuzo Namba; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santa Branca – Vara Única; Data do Julgamento: 11/12/2019; Data de Registro: 13/12/2019)


 

Apelação criminal – Uso de documento falso – Sentença condenatória pelos art. 304, caput, c.c. 297, do Código Penal, fixando regime inicial fechado. Recurso Defensivo buscando nulidade do processo, por ‘falta de resposta à acusação’ (que não atendeu embora intimado duas vezes para tanto, só o fazendo em audiência), ou a absolvição por atipicidade de conduta, porque não sabia da falsificação, ou por erro grosseiro. Pleitos de redução da pena ao mínimo, exclusão ou redução da pena de multa, regime menos gravoso e penas alternativas. Preliminar afastada – questão bem afastada pelo MM. Juízo a quo. Réu e defesa intimados por duas vezes para apresentação da peça processual de resposta à acusação, sem atendimento. Ocorrência de manifestação, nos termos do art. 396, do CPP na terceira audiência. Improcedência da alegação, e inexistência de prejuízo. Autoria e materialidade comprovadas – Réu que negou a autoria do delito em Juízo. Prova que demonstrou que o réu, estando em livramento condicional, foi quando abordado, apresentou aos Policiais Militares o documento consistente em uma CNH falsa, com sua própria fotografia, porém com outro nome e outros dados. Policiais Militares que em depoimentos coesos e harmônicos entre si corroboraram a confissão do réu na fase policial – Versão do acusado em juízo que se mostra isolada nos autos e incoerente com o seu depoimento na fase inquisitiva – Tese de que houve erro grosseiro que fica afastada. Falsidade só detectada após pesquisas e consultas aos sistemas de informação. Documento capaz de ludibriar. Crime configurado. Dosimetria – Pena bem justificadamente fixada acima do mínimo legal. Na segunda fase, exasperação decorrente da circunstância agravante da reincidência. Sem modificação na terceira fase. Pleito de desconsideração ou redução dos dias-multa. Não cabimento. Pena pecuniária prevista em lei, e que não pode ser excluída, tendo sido calculada corretamente, de acordo com a lei penal vigente. Regime inicial fechado mantido, eis que justificado. Não cabimento de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por falta de amparo legal. Preliminar rejeitada. Recurso da defesa desprovido.

(TJSP;  Apelação Criminal 0030461-72.2018.8.26.0050; Relator (a): Ely Amioka; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 22ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 13/12/2019)


 

Habeas Corpus. Art. 215-A c.c. art. 71, ambos do Cód. Penal. Concessão do benefício previsto no art. 89, da Lei 9.099/95. Impossibilidade. Súmula 723, do STF, e Súmula 243, do STJ. Alteração de rol de testemunha. Apresentação de resposta à acusação sem observância do disposto no art. 396-A, do Cód. de Proc. Penal. Substituição de testemunha após a preclusão do prazo. Constrangimento ilegal inexistente. Ordem denegada.

(TJSP;  Habeas Corpus Criminal 2244606-37.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Bruno; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Campinas – 4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 05/12/2019; Data de Registro: 06/12/2019)

 


 

Habeas corpus. Roubo qualificado (por duas vezes), em concurso formal e corrupção de menor. Nulidade da decisão que recebeu a denúncia e designou audiência de instrução e julgamento antes de ofertada resposta à acusação. Inadmissibilidade. Inocorrência de pré-julgamento da causa pelo Juízo de conhecimento. Prejuízo que, ademais, não restou demonstrado. Processo que aguarda o aperfeiçoamento da citação, para análise judicial das teses contidas nas peças defensivas, com expressa determinação nesse sentido. Constrangimento ilegal não verificado. Ordem denegada.

(TJSP;  Habeas Corpus Criminal 2235209-51.2019.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Coelho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 24/05/2013; Data de Registro: 29/11/2019)

 


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – Roubo duplamente majorado e corrupção de menores (artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, na forma do artigo 69 do Código Penal) – Recurso ministerial contra a decisão que, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, rejeitou a denúncia – Descabimento – Mesmo já recebida a denúncia, é possível que o magistrado, diante da resposta à acusação, verificando a presença de alguma das hipóteses do artigo 305 do CPP, reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a inicial acusatória, sem que se possa falar em preclusão “pro judicato” – Precedentes do Col. STJ – Ainda que assim não fosse, não há justa causa para a ação penal, ante a ausência de indícios mínimos de materialidade e autoria delitivas – Acusação embasada exclusivamente na palavra da vítima – Réu primário, sem antecedentes criminais e com o qual não foi localizada a “res furtiva”, tampouco a suposta arma de fogo utilizada na prática delitiva – Autoridade Policial que, inclusive, opinou pelo arquivamento dos autos – Decisão mantida – RECURSO DEPROVIDO.

(TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0000130-10.2016.8.26.0590; Relator (a): Osni Pereira; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Vicente – 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 26/11/2019; Data de Registro: 27/11/2019)

 


 

PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A EFEITOS EXTRAPENAIS. INEXISTÊNCIA. Não há ausência de fundamentação se, na sentença penal condenatória, foram expostos os motivos de fato e de direito que levaram o Estado-juiz a declarar a perda de cargo, função ou mandato eletivo e a inabilitação, pelo prazo legal, para exercício de cargo ou função pública. No caso dos autos, o MM. Juízo a quo fundamentou a imposição dos efeitos extrapenais em razão da gravidade da conduta do acusado, que por diversas vezes praticou o crime de peculato-desvio quando ocupava o cargo de diretor da saúde, inclusive quando se exonerou a fim de concorrer ao cargo de prefeito municipal, ocasião em que, na condição de alcaide, praticou crime de responsabilidade impróprio. Preliminar rejeitada. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO APRECIAÇÃO DE PRELIMINARES ARGUIDAS EM RESPOSTA À ACUSAÇÃO E REITERADAS EM MEMORIAIS. INEXISTÊNCIA. As preliminares de nulidade arguidas pela douta Defesa foram devidamente apreciadas na respeitável sentença recorrida, não havendo, pois, que se cogitar em nulidade por vício do decisum. Preliminar rejeitada. PECULATO-DESVIO E CRIME DE RESPONSABILIDADE IMPRÓPRIO EM CONTINUIDADE DELITIVA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. Prova documental e pericial que atestou a apreensão, na oficina do irmão do corréu Clóvis, de medicamentos pertencentes à prefeitura de Bariri/SP e de receitas médicas prescritas a populares com a identificação de Clóvis, que facilitava a aquisição de medicamentos a munícipes por meio de sistemática fraudulenta em setor da prefeitura, instaurada e comandada pelo acusado. Testemunhas Maísa, Rosângela Maria, Rosa Maria, Aparecido Osvaldo, Luís Antônio e Zelindo José que confirmaram e pormenorizaram o procedimento irregular de retirada de medicamentos por munícipes, sob a coordenação do acusado, tendo a última testemunha acrescentado, inclusive, que entregou por duas vezes medicamentos na oficina do irmão do corréu Clóvis, com a ambulância da prefeitura e por ordem do acusado, que, à época, ocupava o cargo de diretor da saúde na prefeitura de Bariri/SP. Testemunhas de defesa que não foram capazes de infirmar a prova produzida pela Acusação. Acusado que negou, na polícia e em juízo, a prática dos delitos e justificou que as acusações consistiam em conluio entre testemunhas e Promotor de Justiça com fins políticos. Versão que, além de inverossímil e fantasiosa, não encontra amparo nos autos. ATIPICIDADE FORMAL DAS CONDUTAS. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A vontade livre e consciência do acusado para criar, manter e coordenar esquema fraudulento de entrega de medicamentos à população carente da cidade, desviando bem público em proveito alheio, restou devidamente comprovada nos autos, razão pela qual não há de cogitar-se em atipicidade formal da conduta por ausência de dolo. PECULATO-DESVIO E CRIME DE RESPONSABILIDADE IMPRÓPRIO. DUPLA CONDENAÇÃO PELOS MESMOS FATOS. INEXISTÊNCIA. A multiplicidade de condutas praticadas pelo acusado, com resultados autônomos e ofensa, por diversas vezes, ao bem jurídico tutelado pela norma penal, justifica o reconhecimento do concurso de crimes. Por outro lado, tem-se que a diversidade de espécie delitiva, decorrente da condição do agente de funcionário público, com superveniente ocupação de cargo político, impede o reconhecimento da continuidade delitiva entre todos os delitos praticados. Mantida a condenação do acusado, por diversas vezes, por peculatos-desvio e por crimes de responsabilidade impróprios, cada qual em continuidade delitiva. PENAS. As circunstâncias e consequências do crime, aliadas à culpabilidade e à personalidade do agente, como bem demonstrado pelo MM. Juízo a quo, justificam a fixação da pena base em um terço acima do mínimo legal, percentual que se mostra adequado e proporcional ao caso concreto. A promoção, organização e coordenação do sistema fraudulento de distribuição de fármacos a munícipes pelo acusado justifica a agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, que, portanto, fica mantida, com acréscimo de um sexto, adotado pela jurisprudência e tido como adequado ao caso. A multiplicidade de crimes praticados pelo acusado justifica o acréscimo no percentual de dois terços pela continuidade delitiva, seja porque a inexatidão do número de delitos não impede a adoção da fração máxima, seja porque a alegação da suposta ausência de prejuízo ao erário – ausência que, em verdade, restou rechaçada nos autos, mormente pela apreensão de diversos medicamentos vencidos – não é determinante à eleição do percentual de aumento, seja porque o fato de os corréus Claudocir e Clóvis terem sido beneficiados com o ínfimo acréscimo de um sexto em razão do crime continuado não autoriza a redução da fração máxima, dada a diversidade dos períodos em que as infrações penais foram praticadas pelo grupo. Penas mantidas. MULTA. VALOR DIÁRIO FIXADO EM UM SALÁRIO MÍNIMO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A ocupação, pelo acusado, do cargo de diretor da saúde por longo período e, inclusive, de chefe do Poder Executivo municipal é elemento idôneo a atestar a capacidade econômica do agente. Valor da pena de multa mantido. Penas mantidas. BENEFÍCIOS E REGIME PRISIONAL. A quantidade da pena corporal, superior a oito anos, e as circunstâncias judiciais desfavoráveis impedem a substituição da pena corporal por restritivas de direitos e a concessão do sursis penal, justificando, do mesmo modo, a fixação do regime inicial mais gravoso. Preliminares defensivas rejeitadas e, no mérito, recursos ministerial e defensivo desprovidos.

(TJSP;  Apelação Criminal 3001826-67.2013.8.26.0062; Relator (a): Gilda Alves Barbosa Diodatti; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bariri – 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 21/11/2019; Data de Registro: 25/11/2019)

 


 

HABEAS CORPUS – Injúria racial – Necessidade de apreciação da resposta à acusação antes da audiência designada para a proposta de suspensão condicional do processo – Ordem parcialmente concedida.

(TJSP;  Habeas Corpus Criminal 2226011-87.2019.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Sale Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 18ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 21/11/2019; Data de Registro: 22/11/2019)

 


 

AÇÃO PENAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. CRIMES OCORRIDOS EM MANDATO ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. FORO ESPECIAL MANTIDO. 1. Infrações penais imputadas ao alcaide ocorreram durante o exercício do mandato e em razão das atribuições do cargo, o que faz incidir o foro por prerrogativa de função. 2. O término do mandato ou a desocupação do cargo cessa o foro por prerrogativa de função, mas a reocupação de cargo com foro especial atrai a competência do respectivo Tribunal. 3. Exceção de incompetência rejeitada. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. CRIME DE RESPONSABILIDADE IMPRÓPRIO E CRIME COMUM. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR FALTA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. SUFICIENTES INDÍCIOS DE AUTORIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA MANTIDO. 4. Preenchidos os requisitos legais da peça acusatória e havendo prova de materialidade e indícios de autoria das infrações penais imputadas ao alcaide, afigura-se imperiosa a manutenção do recebimento da denúncia, mesmo porque o juízo de pré-admissibilidade da exordial demanda tão somente cognição sumária, prescindindo de aprofundamento sobre o lastro probatório. 5. A aferição do elemento subjetivo do tipo é matéria que exige a devida instrução processual penal, notadamente quando inexistem nos autos provas para excluir, extreme de dúvidas, o dolo do agente, como na espécie. 6. Embora admitida pela jurisprudência pátria, a rejeição tardia da denúncia pressupõe a demonstração inequívoca de falta de justa causa à deflagração da ação penal, que, no caso, não restou comprovada pelo acusado. 7. É vedada a oitiva de corréu na condição de testemunha ou informante, exceto quando o corréu é delator ou colaborador, hipótese não verificada nos autos. Precedentes. 8. Mantido o recebimento da denúncia. Exceção de incompetência rejeitada, mantendo-se o recebimento da denúncia com relação ao acusado Alberto Pereira Mourão (Prefeito do Município de Praia Grande/SP), pela suposta prática do delito tipificado no artigo 317, § 1º, do Código Penal, e do crime de responsabilidade impróprio previsto no artigo 1º, inciso II, do Decreto-lei nº 201/67, em concurso material de infrações.

(TJSP;  Ação Penal – Procedimento Ordinário 0031001-13.2017.8.26.0000; Relator (a): Gilda Alves Barbosa Diodatti; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Praia Grande – 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 21/11/2019; Data de Registro: 21/11/2019)