Início da contagem do prazo para oferecimento de embargos à execução fiscal

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Este texto demostrará, em breves linhas, os critérios para a contagem do prazo para oferecimento de embargos à execução fiscal.

Nos processos executivos destinados à cobrança de Dívida Ativa da Fazenda Pública o executado, regularmente citado, poderá garantir a execução por meio de depósito, fiança ou seguro garantia. Essas garantias produzem os mesmos efeitos da penhora.

Com relação à garantia, é conveniente destacar que a penhora de bens deverá ser realizada na ordem indicada no art. 11 da LEF. Logo, em regra, os bens serão penhorados ou arrestados na seguinte ordem: i) dinheiro; ii) título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; iii) pedras e metais preciosos; iv) imóveis; v) navios e aeronaves; vi) veículos; vii) móveis ou semoventes; e viii) direitos e ações.

Também é válido lembrar, do ponto de vista procedimental, que após a realização da penhora ou do arresto o oficial de justiça deverá entregar a contrafé, acompanhada da cópia do termo ou do auto de penhora ou arresto. Tratando-se de bem móvel, essa entrega será feita ao ofício correspondentes. Caso o bem seja um veículo, a entrega dos mencionados documentos será feita ao órgão responsável pela emissão de certificado de registro. Por fim a entrega será realizada na Junta Comercial, na Bolsa de Valores, e na sociedade empresária, caso se trate cotas, ações, títulos, ou outros valores mobiliários.

No que diz respeito à comunicação da constrição de bens, nos processos de execução fiscal, salvo hipóteses excepcionais, o executado deverá ser intimado pessoalmente da penhora, sob pena de invalidade do ato.

Além disso, lembre-se que nos procedimentos dessa natureza a apresentação dos embargos, no prazo de trinta dias, só pode ocorrer depois da garantia da execução.

Considerando que a oferta de embargos só será permitida após demonstração da efetiva garantia do processo, o mencionado prazo de trinta dias será contado desde a data da intimação do depósito, seguida da formalização correspondente.

O Superior Tribunal de Justiça manifestou-se nesse sentido. A conclusão se esboça no seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO DO TERMO DE ACEITAÇÃO DA GARANTIA. PRECEDENTE.

  1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
  2. “Não obstante o art. 16, I, da Lei 6.830/80 disponha que o executado oferecerá embargos no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito, a Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.062.537/RJ (Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 4.5.2009), entendeu que, efetivado o depósito em garantia pelo devedor, é aconselhável seja ele formalizado, reduzindo-se a termo, para dele tomar conhecimento o juiz e o exequente, iniciando-se o prazo para oposição de embargos a contar da data da intimação do termo, quando passa o devedor a ter segurança quanto à aceitação do depósito e a sua formalização” (REsp 1254554/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 25/08/2011).
  3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1690497/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019)

Referências

CARVALHO, Cristiano. Direito Tributário e Análise Econômica do Direito: uma introdução. Direito e Economia: trinta anos de Brasil, tomo 3. São Paulo: Saraiva, 2012

CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário Linguagem e Método, 3ª Ed.  São Paulo: Noeses, 2010.

COSTA, Leonardo de Andrade. Uma introdução à análise econômica do direito tributário. Direito e economia: diálogos. Rio de Janeiro: FGV Editora, 2019

DIDIER JR., Fredie et. al. Curso de direito processual civil: execução. 2ª Edição. Salvador: jus Podivm, 2010.

FERRARI NETO, Luiz Antonio. Penhora. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

GUIMARÃES, José Lázaro Alfredo. A reforma da execução fiscal. Revista Escola Superior da Magistratura de Pernambuco – ESMAPE, vol. 11, nº 23. Recife: Esmape, 2006.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 24ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

MELO, Maurício Barbosa de. Coisa julgada inconstitucional. Revista Escola Superior da Magistratura de Pernambuco – ESMAPE, vol. 11, nº 24. Recife: Esmape, 2006.

NOLASCO, Rita Dias. Execução fiscal. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

Antonio Evangelista de Souza Netto
Antonio Evangelista de Souza Netto
Juiz de Direito Titular de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Doutor e mestre em Direito pela PUC/SP. Pós-doutorando em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutorando em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP.

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