Laboratório deve ser responsabilizado por erro de diagnóstico em exame

Data:

Prefeitura de São Paulo vai distribuir medicamentos doados por laboratórios
Créditos: Sisacorn / Shutterstock.com

A 4ª Turma Cível do  Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu condenar a empresa Exame Laboratórios de Patologia Clínica a indenizar uma paciente por falha na prestação do serviço.

A autora conta nos autos (0738769-03.2019.8.07.0001) que, em janeiro de 2015, realizou um exame de ultrassonografia pélvica no laboratório. Relata que a médica radiologista, vinculada ao local, concluiu que não havia alterações significativas nos ovários. A autora afirma que percebeu que a barriga estava crescendo de forma anormal, logo procurou atendimento médico em outubro de 2016. Ao realizar novo exame, foi constatado que havia um tumor no ovário esquerdo. A paciente defende que no primeiro exame já seria possível verificar o câncer em estado inicial, o que não ocorreu por erro de diagnóstico. A autora pede indenização por danos morais e materiais.

Em sua defesa, o laboratório afirmou que o resultado do exame deve ser analisado pelo médico solicitante em conjunto com as evidências clínicas. Assevera que não houve erro na interpretação do exame e que não cometeu ato ilícito. Decisão da 13ª Vara Cível de Brasília julgou os pedidos improcedentes. A autora recorreu. Ao analisar o recurso, os desembargadores pontuaram que a responsabilidade dos laboratórios é objetiva e que cabe a eles demonstrar que o serviço foi prestado sem defeito ou se houve culpa exclusiva do consumidor. No caso, de acordo com os magistrados, a reanálise do exame de imagem teria sido fundamental para afastar eventual falha.

“Há dúvida acerca da higidez do serviço prestado, seja quanto aos exames serem de fato da parte autora, como de fato não existirem informações radiográficas que indicassem eventual anomalia ou alterações que recomendassem uma investigação mais acurada da região pélvica da paciente. Mas considerando ser do laboratório a prova de que o serviço foi prestado sem falha e não tendo se desincumbido desse ônus, o reconhecimento de sua responsabilidade é medida impositiva. Ressaltando-se que o desenvolvimento da doença neoplásica, em estágio incurável, guarda nexo de causalidade com o vício na prestação do serviço pelo laboratório”, registraram.

De acordo com os magistrados, o laboratório deve reparar a autora pelo dano moral sofrido, uma vez que “teve seu diagnóstico atrasado, o que certamente contribuiu para o agravamento do seu quadro clínico”. A autora também deve ser ressarcida pelos prejuízos materiais. “As fotografias da demandante mostraram o desconforto que passou, aparência de gravidez, além da elevação da gravidade do seu quadro clínico quando levada à cirurgia (…). E para isso, não se pode ignorar o crescimento dos ovários em proporção expressiva. De igual modo, a necessidade de prosseguir com o tratamento quimioterápico (…) porque perdida a chance de diagnóstico um pouco antes. (…) Embora não se possa descartar de modo absoluto que isso aconteceria de qualquer forma, isto é, mesmo que a neoplasia ou indicação de anomalia no primeiro exame fosse apontada, é certo que o atraso do diagnóstico contribuiu para o quadro que se consolidou”.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma condenou a Exame Laboratórios a pagar à autora a quantia de R$ 100 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que restituir o valor de R$ 7.489,03, referente às despesas da autora.

Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.


Fique por dentro de tudo que acontece no mundo jurídico no Portal Juristas, siga nas redes sociais: FacebookTwitterInstagram e Linkedin. Adquira sua certificação digital e-CPF e e-CNPJ na com a Juristas Certificação Digital, entre em contato conosco por email ou pelo WhatsApp (83) 9 93826000

Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Concessionária de energia é condenada a indenizar usuária por interrupção no fornecimento

A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma concessionária de energia ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma usuária que ficou sem fornecimento de energia elétrica por quatro dias, após fortes chuvas na capital paulista em 2023. A decisão foi proferida pelo juiz Otávio Augusto de Oliveira Franco, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente.

Homem é condenado por incêndio que causou a morte do pai idoso

A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de um homem pelo crime de incêndio que resultou na morte de seu pai idoso. A decisão, proferida pela Vara Única de Conchal, reduziu a pena para oito anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado.

Remuneração por combate a incêndio no Porto de Santos deve se limitar ao valor do bem salvo

A 9ª Vara Cível de Santos condenou uma empresa a pagar R$ 2,8 milhões a outra companhia pelos serviços de assistência prestados no combate a um incêndio em terminal localizado no Porto de Santos. O valor foi determinado com base no limite do bem efetivamente salvo durante a operação.

Casal é condenado por expor adolescente a perigo e mantê-lo em cárcere privado após cerimônia com chá de ayahuasca

A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a condenação de um casal pelos crimes de sequestro, cárcere privado e exposição ao perigo à saúde ou vida, cometidos contra um adolescente de 16 anos. A decisão, proferida pela juíza Naira Blanco Machado, da 4ª Vara Criminal de São José dos Campos, fixou as penas em dois anos e quatro meses de reclusão e três meses de detenção, substituídas por prestação de serviços à comunidade e pagamento de um salário mínimo.