Uma mulher que realizou contrato de crédito consignado na Caixa Econômica Federal recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) por estar inconformada com a sentença que a condenou a pagar a quantia de R$ 205.758,55, além de correção monetária e juros. Ela alegou que houve excesso de cobrança, juros excessivos e cláusulas abusivas, especialmente em relação ao seguro prestamista, que teria sido imposto, configurando venda casada. A apelante também argumentou que o processo tinha conexão com uma ação revisional ajuizada anteriormente, mas que o juiz não considerou esse fato ao julgar a ação. Por isso, ela requereu a anulação da sentença e a suspensão do processo até o julgamento da ação revisional.
O desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, membro da 5ª Turma, relatou o processo e explicou que a ação revisional em que se discutia a regularidade das cláusulas e o excesso de cobrança já foi resolvida e julgada improcedente, o que não justifica mais a conexão. Na análise do caso, o magistrado constatou que a recorrente não apresentou a contra conta que levasse ao convencimento de que o crédito não foi elaborado conforme o pactuado, o que demandaria uma perícia contábil. O desembargador ressaltou que a metodologia para calcular a dívida consta do contrato e que as partes são livres para realizá-lo, conforme o princípio da autonomia das vontades e da regra de que o que foi contratado deve ser cumprido.
Assim, a apelante teria que comprovar que foi coagida ou chantageada a contratar o seguro e, diante da impugnação genérica manifestada pela apelante em relação ao excesso de cobrança e por não ter demonstrado que a concessão do empréstimo foi condicionada à compra do seguro, a alegação de abusividade de sua cobrança não foi acolhida e a sentença recorrida não deve ser reformada. A decisão do colegiado foi unânime.
(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região)