EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA __ VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE [NOME DA CIDADE] – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO [ESTADO]
QUALIFICAÇÃO DO SEU CLIENTE, por sua procuradora ora signatária, devidamente inscrita na OAB/UF sob n.º XX.XXX, ut anexo instrumento de mandato, com escritório profissional ENDEREÇO DO SEU ESCRITÓRIO, onde recebe intimações, notificações e citações, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência propor:
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (VIDA TODA)
Contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal, Agência da Previdência Social, com endereço para citação agência do processo administrativo, pelos motivos de fato e de direito adiante declinados.
a) I. Da síntese fática
Na via administrativa foi concedido em favor da segurada o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição do professor, com DER em 10/02/2016 (vide carta de concessão que segue anexa).
O cálculo do benefício concedido à parte autora foi efetuado de acordo com as alterações trazidas pela Lei 9.876/99 na Lei de Benefícios, ou seja, com base na média dos 80% maiores salários de contribuição e incidência do fator previdenciário.
Contudo, o INSS computou no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição da segurada apenas os salários de contribuição vertidos após julho de 1994, excluindo do cálculo as contribuições anteriores a essa data, como verifica-se na carta de concessão e processo administrativo que seguem anexos.
No caso da autora, a aplicação da REGRA DE TRANSIÇÃO prevista no artigo 3.º da Lei 9.876/99, é desvantajosa: “Art. 3.o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei n. o 8. 213, de 1991, com a redação dada por esta Lei”.
De fato, conforme faz prova cálculo da RMI que segue anexo à inicial, para autora é mais vantajosa a aplicação do disposto no inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91: “para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei n.º 9.876, de 26.11.99)”.
Afinal quando for possível a aplicação de duas normas deve ser aplicada a mais vantajosa no cálculo do benefício para o segurado.
Portanto, a autora propõe a presente demanda, com o objetivo de ver seu lídimo direito reconhecido em sede judicial, para que seja determinada a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB XX/XXX.XXX.XXX-XX) que lhe foi concedido na via administrativa.
Requer a condenação do INSS a inserir no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição da segurada todo o período contributivo, inclusive os salários de contribuição vertidos pela segurada antes julho de 1994, garantido à segurada o pagamento das diferenças devidas desde a DER.
Em conformidade com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, em 21/02/2013, no julgado do RE 630.501 (Tema XXXXX/STF), como se trata de pretensão de revisão, o presente pedido pode ser formulado diretamente em juízo, salvo se depender de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da administração.
Nesse sentido, os documentos que basearam o cálculo (CNIS e CTPS) já foram apresentados no processo administrativo de concessão, de forma que a conduta do INSS já configura o indeferimento tácito da pretensão, porque o instituto já deveria ter concedido a prestação mais vantajosa possível. Além disso, detendo conhecimento dos períodos contributivos, era dever do INSS emitir carta de exigências solicitando documentos complementares.
Assim também dispõe o Enunciado 78 do FONAJEF: “O ajuizamento da ação revisional de benefício da seguridade social que não envolva matéria de fato dispensa o prévio requerimento administrativo”, desta forma, não há que se falar em necessidade de prévio requerimento administrativo de revisão.
b) II. Da inexistência da litispendência / Coisa julgada
Em 04/11/2016 foi ajuizada pela autora ação previdenciária para revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição do professor, mediante a exclusão do fator previdenciário do cálculo da RMI da segurada.
A referida ação foi distribuída na 08.ª Vara Federal de Curitiba, com o n.º de processo XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX/PR.
Desta forma, verifica-se a inexistência de litispendência, eis que na demanda ora proposta a parte autora busca a revisão do benefício mediante a inclusão no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, inclusive os salários de contribuição antes de julho de 1994.
Fica evidente, portanto, a diferença entre o objeto e as causas de pedir de cada ação.
c) III. do direito
c.1) 1. Da aplicação da norma mais favorável ao segurado
No caso concreto, a observância da norma definitiva prevista no inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91 no cálculo do salário de benefício da segurada é mais vantajosa que a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3.º da Lei 9.876/99.
Desta forma, deve ser incluído no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição da segurada todo o período contributivo, inclusive os salários de contribuição vertidos pela segurada antes julho de 1994.
Afinal quando for possível a aplicação de duas normas deve ser aplicada a mais vantajosa ao segurado.
Com efeito, em 11/12/2019 o STJ julgou no rito dos recursos repetitivos o Tema 999 e decidiu por unanimidade a tese favorável aos segurados, fixando como tese:
Tema XXXXX/STJ: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.
A partir do julgamento desse Recurso Especial, o STJ reviu sua jurisprudência, ressaltando a necessidade de interpretar-se a regra de transição de forma mais compatível com o objetivo que orientou o legislador ao criar a disciplina transitória.
Por sinal, a própria doutrina também já acreditava nesse entendimento, no sentido de que norma transitória não pode ser mais gravosa do que a regra definitiva. Vejamos:
“Nos casos em que a regra transitória é prejudicial ao segurado, deve ser aplicada a regra definitiva, prevista no art. 29, I da Lei 8.213 /1991, com a redação definida pela Lei 9.876/1999. A lógica da norma de transição é minimizar os efeitos de novas regras mais rígidas para aqueles filiados ao sistema, mais ainda não haviam adquirido o direito de se aposentar pelas regras antes vigentes, mais benéficas. Deve-se evitar um direito transitório, segundo o qual os segurados se sujeitem a regras transitórias ainda mais gravosas que aquelas introduzidas pela lei nova. É essa premissa lógica que merece ser considerada para efeito de interpretação da regra estabelecida no art. 3o. da Lei 9.876/1999 (JOSÉ ANTÔNIO SAVARIS. Compêndio de Direito Previdenciário. Curitiba: Alteridade, 2018, p. 345).
Apesar disso, o INSS interpôs Recurso Extraordinário, e o STF afetou como paradigma o RE XXXXX, para julgar a tese em repercussão geral, no Tema XXXXX/STF, mas que foi improvido, com a fixação da seguinte tese (05/12/2022):
Tema XXXXX/STF: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103 /2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.
Em caso análogo, quando da inserção da regra de transição de aposentadoria integral constante na EC 20/98 (com exigência da idade mínima e pedágio de 20%, enquanto a regra nova para o mesmo benefício não o fazia), a jurisprudência pátria já se manifestou no sentido de que não deve ser aplicada a regra de transição, quando esta for desfavorável aos segurados:
PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA APÓS A EC 20/98. IDADE MÍNIMA. Para os segurados filiados ao RGPS até 16- 12-98 e que não tenham atingido o tempo de serviço exigido pelo regime anterior, aplicam-se as regras de transição (art. 9.º da EC n.º 20/98). Os requisitos da idade mínima e pedágio somente prevaleceram para a aposentadoria proporcional (53 anos/H e 48 anos/M e 40% sobre o tempo que faltava, em XXXXX-12-98, para o direito à aposentadoria proporcional). OS EXIGIDOS PARA A APOSENTADORIA INTEGRAL (IDADE MÍNIMA E PEDÁGIO DE 20%) NÃO SE APLICAM POR SEREM MAIS GRAVOSOS AO SEGURADO, ENTENDIMENTO, ALIÁS, RECONHECIDO PELO PRÓPRIO INSS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC N.º 57/2001, mantido nos regramentos subsequentes. (TRF4, AC XXXXX71000387956, LUÍS ALBERTO D’AZEVEDO AURVALLE, TURMA SUPLEMENTAR, 15/05/2007).
Ademais, o próprio INSS também adotou o entendimento de aplicação da regra mais benéfica administrativamente, na interpretação da EC 20/98.
Portanto, no caso concreto, a parte autora requer que seja aplicado no cálculo da RMI da segurada a norma vigente mais vantajosa à mesma, ou seja, a norma definitiva prevista no inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91 sendo afastada a incidência da regra de transição prevista no artigo 3.º da Lei 9.876/99.
c.2) 2. Do direito ao benefício mais favorável e reafirmação da DER
No direito previdenciário busca-se proteger o direito adquirido, bem como, o direito ao melhor benefício ao qual o segurado faz jus.
Veja que tal postura encontra-se normatizada na Lei 8.213/91, que em seu artigo 122 que dispõe:
“Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade.”.
Nesse sentido, também o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento que garante o direito do segurado ao melhor benefício, traduzido na melhor forma de cálculo e ao melhor resultado dentro de sua realidade individual, em 21/02/2013, no julgado do RE 630.501. Vejamos:
APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora – ministra Ellen Gracie –, subscritas pela maioria. (STF, RE XXXXX, Relator (a): Min. ELLEN GRACIE, Relator (a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, PUBLIC XXXXX-08-2013).
Ademais, na própria esfera administrativa, pela Instrução Normativa 128/2022, o INSS é obrigado a garantir ao segurado o melhor benefício possível, vide os artigo listados a seguir:
Art. 222.
(…)
§ 3º Na hipótese de ser identificado o direito a mais de uma forma de cálculo de aposentadoria, fica resguardada a opção pelo cálculo mais vantajoso, observada a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo a critério do segurado, se for o caso, na forma do art. 577.
Art. 589.
(…)
§ 1º Na hipótese de o segurado ter implementado todas as condições para mais de uma espécie de aposentadoria na data da entrada do requerimento e em não tendo sido lhe oferecido o direito de opção pelo melhor benefício, poderá solicitar revisão e alteração para espécie que lhe é mais vantajosa.
Portanto, no caso concreto, a parte autora requer que seja aplicado no cálculo da RMI da segurada a norma vigente mais vantajosa a mesma, ou seja, a norma definitiva prevista no inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91 sendo afastada a incidência da regra de transição prevista no artigo 3.º da Lei 9.876/99.
d) IV. Da REVISÃO DO BENEFÍCIO
Como já exposto, para a autora é mais vantajosa a aplicação do disposto no inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91, conforme faz prova cálculo da RMI que segue anexo à inicial.
Portanto, a autora propõe a presente demanda, com o objetivo de ver seu lídimo direito reconhecido em sede judicial, para que seja determinada a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do professor (NB xx/xxx.xxx.xxx-x) que lhe foi concedido na via administrativa.
Assim, requer a condenação do INSS ser condenado a revisar a RMI, inserindo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição da segurada todo o período contributivo, inclusive os salários de contribuição vertidos pela segurada antes julho de 1994, garantindo à segurada o pagamento das diferenças devidas desde a DER.
Ressalta-se que deverá ser garantida a revisão em sua forma mais vantajosa à autora e o pagamento das diferenças devidas desde a DER originária.
e) V. DA SEPARAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS
O direito a separação dos honorários advocatícios contratuais, previsto no artigo 22 da Lei 8.906/94, determina que estes devem ser pagos diretamente ao advogado constituído, deduzindo-os do montante a ser recebido pelo seu cliente, desde que apresentado o contrato de honorários com cláusula expressa.
Portanto, é possível a separação do percentual dos honorários contratuais relativo aos valores que a parte autora venha receber, no caso de total ou parcial procedência da presente ação, ou qualquer acordo judicial, extrajudicial ou outra espécie de composição, ou de reconhecimento da pretensão ora requerida pelos órgãos estatais.
f) VI. DOS PREQUESTIONAMENTOS
Pelo princípio da eventualidade, o que se admite apenas para fins de argumentação, caso superado todo o embasamento traçado para firmar o convencimento judicial sobre o direito que assiste à parte autora, impende deixar prequestionadas eventuais violações aos dispositivos constitucionais e às legislações infraconstitucionais acima mencionados, com o fito único de viabilizar o ingresso à via recursal junto aos tribunais superiores, quais sejam o Colendo Superior Tribunal de Justiça e o Egrégio Supremo Tribunal Federal.
g) VII. do pedido
Ante o exposto, a parte autora requer:
h) A citação do INSS, em razão do exposto no art. 239 e seguintes do CPC, na pessoa de seu representante legal para, querendo, apresentar defesa e acompanhar a presente ação; sob pena dos efeitos da revelia;
i) A intimação do INSS para que junte aos autos cópia do processo administrativo (NB XX/XXX.XXX.XXX-XX) na íntegra, CNIS atualizado da segurada e eventuais documentos de que disponham e que se prestem para o esclarecimento da presente causa; em conformidade com o § 1.º do art. 373 do CPC;
i.1)Caso seja apresentado aos autos documento ao qual a autora não teve prévio acesso, a parte autora requer que lhe seja oportunizada a emenda ou retificação da petição inicial;
j) A parte autora requer que não seja designada audiência de conciliação nos termos do art. 334 do CPC;
k) Ao final, com ou sem contestação, a parte autora requer que a presente ação seja julgada totalmente procedente condenando o INSS:
l) A proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do professor (NB XX/XXX.XXX.XXX-XX) concedido à autora na via administrativa, devendo o INSS ser condenado a inserir no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição da segurada todo o período contributivo inclusive os salários de contribuição vertidos pela segurada antes julho de 1994, garantindo à segurada o pagamento das diferenças devidas desde a DER;
m) Condenar o réu ao pagamento de todas as diferenças devidas desde a DER 10/02/2016, bem como ao pagamento das parcelas vincendas, devendo todos os valores serem monetariamente corrigidos, inclusive acrescidos dos juros moratórios a contar da citação, incidentes até a data do efetivo pagamento, a ocorrer por meio de RPV/precatório;
n) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios;
o) Deferir a produção de todas as provas em direito admitidas, em especial juntada de documentos e o que mais o deslinde do feito vier a exigir;
p) Determinar a separação dos honorários contratuais de 25% do montante devido ao autor, conforme contrato de prestação de serviço, ao NOME DO ESCRITÓRIO ca, CNPJ XX.XXX.XXX/0001-00; e
q) Que seja concedida a parte autora os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, assegurado pela Constituição Federal, artigo 5.º, LXXIV e pelo Código de Processo Civil, nos termos do artigo 98 e seguintes, por se tratar a parte autora de pessoa pobre na mais lídima acepção jurídica do termo, não possuindo meios suficientes para custear eventuais despesas processuais e/ou verbas de sucumbência sem o imediato prejuízo do próprio sustento e de seus familiares, vide declaração firmada pela parte autora que segue em anexo.
Dá-se a causa o valor de (….) para fins processuais.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Cidade/UF, data do protocolo eletrônico.