Modelo de Petição de Concessão de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (LOAS)

Data:

estrangeiro
Créditos: Natali_Mis | iStock

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA __ VARA FEDERAL DE (CIDADE) – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO (ESTADO).

QUALIFICAÇÃO DO SEU CLIENTE, por sua procuradora ora signatária, devidamente inscrita na OAB/UF sob n.º XX.XXX, ut anexo instrumento de mandato, com escritório profissional ENDEREÇO DO SEU ESCRITÓRIO, onde recebe intimações, notificações e citações, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência propor:

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA

Contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal, Agência da Previdência Social, com endereço para citação agência do processo administrativo, pelos motivos de fato e de direito adiante declinados.

1. I. Da síntese fática
A parte autora requereu a concessão do benefício assistencial de prestação continuada a pessoa portadora de deficiência (NB 00/000.000.000-0) junto ao INSS, em 01/01/2017, conforme demonstra a cópia do protocolo que segue em anexo.

Saliente-se que a cópia do processo administrativo referente ao benefício NB 00/000.000.000-0 já se encontra anexa a esta exordial.

Da cópia da situação do benefício que segue em anexo, deflui-se que não fora concedido o benefício pleiteado tendo em vista que a autora não teria logrado comprovar que atende ao critério de deficiência para acesso ao Benefício de Prestação Continuada - LOAS.

Data vênia, não merece prosperar a decisão administrativa que negou o benefício assistencial pleiteado pela autora, razão pela qual propõe a presente demanda, com o objetivo de ver seu lídimo direito reconhecido em sede judicial.

2. II. Do direito a concessão do benefício de prestação continuada
1. Da concessão do benefício assistencial de prestação continuada
O benefício de Assistência Social encontra-se previsto no inciso V do artigo 203 da Constituição Federal de 1988, e está regulamentado no artigo 20 da Lei de Organização da Assistência Social – lei nº 8.742/ de 07 de dezembro de 1993.

A referida lei estabelece que o benefício assistencial será devido à pessoa idosa ou deficiente, desde que cumpridas as seguintes exigências:

• À Pessoa Idosa - IDOSO: que deverá comprovar possuir 65 anos de idade (desde 01/01/2004, de acordo com o artigo 34, c/c artigo 118 do Estatuto do Idoso – Lei 10.741/2003) ou mais, que não recebe nenhum benefício previdenciário, ou de outro regime de previdência e que a renda mensal familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo vigente.

• À Pessoa com Deficiência - PcD: que deverá comprovar que a renda mensal do grupo familiar per capita é inferior a ¼ do salário mínimo, deverá também ser avaliado se a sua deficiência o incapacita para a vida independente e para o trabalho, e esta avaliação é realizada pelo Serviço Social e pela Perícia Médica do INSS.

No caso em questão a autora é portadora de insuficiência venosa crônica (CID I87.2), enfermidade que a equipara à pessoa portadora de deficiência, além disso, a autora encontra-se em estado de miserabilidade.

2.1) Do Requisito Socioeconômico (Da Miserabilidade)
Pessoas no grupo familiar

5

¼ do Salário Mínimo

R$ 303,00 (trezentos e trinta e três reais)

Renda familiar por pessoa

R$ 72,00 (setenta e dois reais).

O Benefício de Assistência Social deve ser prestado a quem dela necessitar, independente de contribuição à seguridade social, em concordância com o art. 203, V da Constituição Federal, para garantir à pessoa idosa e ao portador de deficiência, que não possuem meio de prover a sua própria assistência ou tê-la provida por sua família, o benefício de um salário mínimo.

Nesse sentido, da declaração de composição do grupo e renda familiar da parte autora, que segue em anexo, constata-se que fazem parte do grupo sua filha, Sr.ª NOME e seus três netos, sendo que seu esposo, Sr.º NOME, faleceu no ano de 2010, conforme certidão de óbito anexa.

Da análise do grupo familiar, a única pessoa que possui renda é a filha da autora, Sr.ª Jucimara Chagas, que faz “bico” numa pizzaria (tendo renda mensal aproximada de R$ 360.00) sendo que a autora não participa do mercado de trabalho.

O esposo da parte autora, Sr.º NOME, era o principal provedor de renda para a família, falecendo no ano de 2010, o que acabou dificultando muito a subsistência da família, o que ainda poderá ser corroborado pelo laudo da perícia socioeconômica, o que ora se requer.

Com tudo isso, é perceptível que a autora é realmente dependente do benefício assistencial, a fim de que seja assistido no seu mínimo existencial garantido constitucionalmente e albergado no princípio da dignidade da pessoa humana.

2.2) Da Pessoa Com Deficiência
CID

Doenças

I87.2

Insuficiência Venosa Crônica

Da cópia da decisão de indeferimento que segue em anexo, deflui-se que não fora concedido o benefício pleiteado tendo em vista que a autora não logrou comprovar que atende ao critério de deficiência para acesso ao LOAS.

Data vênia, não deve prosperar o entendimento adotado na via administrativa.

A partir da leitura dos artigos supramencionados, elencados na Lei de Organização da Assistência Social, é certo que a incapacidade para o trabalho ou para o exercício de atividade habitual é o outro requisito imprescindível para concessão/manutenção dos benefícios de prestação continuada à pessoa com deficiência.

Pois bem no caso em questão, a cidadã é portadora de insuficiência venosa crônica (CID I87.2) e encontra-se incapaz para exercer qualquer forma de labor, conforme pode ser verificado da declaração médica anexa à exordial, onde está especificado que a autora necessita de acompanhamento periódico e não deve permanecer em ortostático prolongado, que significa dizer que a autora corre riscos em consequência de se estar em pé.

Isto posto, comprovada a incapacidade durante a instrução faz jus a autora ao benefício assistencial requerido, ao também preencher os demais requisitos.

Posto isto, a parte autora requer que seja designada perícia médica para que seja verificada nos autos o quadro de incapacidade/deficiência, devendo a parte autora ser intimada com antecedência para apresentar quesitos.

3. III. DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

Ante o exposto, verifica-se que, na DER, a autora preenchia todos os requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.

Podendo ser comprovado nos autos que a autora se encontra acometida de moléstia que a equipara à pessoa portadora de deficiência e encontra-se em estado de miserabilidade, respectivamente, por meio de perícia médica e mandado de constatação.

4. IV. DA SEPARAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS

O direito a separação dos honorários advocatícios contratuais, previsto no artigo 22 da Lei 8.906/94, determina que estes devem ser pagos diretamente ao advogado constituído, deduzindo-os do montante a ser recebido pelo seu cliente, desde que apresentado o contrato de honorários com cláusula expressa

Porquanto, é possível a separação do percentual dos honorários contratuais relativo aos valores que a parte autora venha receber, no caso de total ou parcial procedência da presente ação, ou qualquer acordo judicial, extrajudicial ou outra espécie de composição ou de reconhecimento da pretensão ora requerida pelos órgãos estatais.

5. V. DOS PREQUESTIONAMENTOS

Pelo princípio da eventualidade, o que se admite apenas para fins de argumentação, caso superado todo o embasamento traçado para firmar o convencimento judicial sobre o direito que assiste à parte autora, impende deixar prequestionadas eventuais violações aos dispositivos constitucionais e às legislações infraconstitucionais acima mencionados, com o fito único de viabilizar o ingresso à via recursal junto aos tribunais superiores, quais sejam o Colendo Superior Tribunal de Justiça e o Egrégio Supremo Tribunal Federal.

6. VI. DOS PEDIDOS

Ante o exposto, a parte autora requer:

a) A citação do INSS, em razão do exposto no art. º 239 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, na pessoa de seu representante legal para, querendo, apresentar defesa e acompanhar a presente ação, sob pena dos efeitos da revelia;

b) A intimação do INSS para que junte aos autos eventuais documentos de que disponham e que se prestem para o esclarecimento da presente causa; em conformidade com o § 1ºdo artt .º 373 do Novo Código de Processo Civil;

c) Caso o INSS apresente aos autos documento a qual a autora não teve prévio acesso, a parte autora requer que lhe seja oportunizada a emenda ou retificação da petição inicial;

d) Que NÃO seja designada a designação de audiência de conciliação nos termos do art. º 334 da 13.105, de 16 de março de 2015;

e) Ao final, com ou sem contestação, a parte autora requer que a presente ação seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE com o fito de que o INSS seja condenado:

e.1) A conceder em favor da autora o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência com o pagamento das parcelas vencidas desde a DER, 01/01/2017;

f) Condenar o réu ao pagamento de todas as parcelas vencidas desde a data da DER, bem como ao pagamento das parcelas vincendas, devendo todos os valores serem monetariamente corrigidos, inclusive acrescidos dos juros moratórios à razão de 1% ao mês a contar da citação, incidentes até a data do efetivo pagamento, a ocorrer por meio de RPV/precatório;

g) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios;

h) Deferir a produção de todas as provas em direito admitidas, em especial juntada de documentos, produção de prova pericial com médico especialista, depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas, mandado de constatação para apurar a situação econômica da autora e o que mais o deslinde do feito vier a exigir;

i) Determinar a separação dos honorários contratuais de 30% do montante devido ao autor, conforme contrato de prestação de serviço, ao DADOS DO SEU ESCRITÓRO;

j) Que seja concedida a parte autora os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, assegurado pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pelo Novo Código de Processo Civil, nos termos do artigo 98 e seguintes, em razão da parte autora se tratar de pessoa pobre na mais lídima acepção jurídica do termo, não possuindo meios suficientes para custear eventuais despesas processuais e/ou verbas de sucumbência sem o imediato prejuízo do próprio sustento e de seus familiares, vide declaração firmada pela parte autora que segue em anexo.

Dá-se a causa o valor de (......) para fins processuais.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Cidade/Estado, data do protocolo eletrônico.

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