EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA _VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP
Fulana de tal, brasileiro, motorista de aplicativo, portador da cédula de identidade RG nº xxxxxxx, e, inscrito no CPF nº xxxxxxxxxxxx, residente e domiciliada a (endereço completo), neste ato representado por seu advogado que a esta subscreve, com procuração em anexo; mui respeitosamente vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 319 e 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO
em face de Zé das couves, portador da cédula de identidade RG nº xxxxxxxx, e, inscrito no CPF/MF sob nº xxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliado à (endereço completo); e, Seu Madruga, (qualificação completa); pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
I – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A AUTORA é declaradamente pobre (Doc I), obtendo sua renda majoritariamente dos serviços de motorista de aplicativo UBER; e, com menor frequência, da corretagem de imóveis.
A AUTORA é diagnosticada com câncer de intestino, razão pela qual possui gastos com remédios e tratamento, além dos custos quotidianos, os quais devem todos serem suportados pela renda do trabalho como UBER.
Assim, a AUTORA não possui condições de arcar o pagamento das custas e despesas processuais em sede de eventual recurso, sem que isso prejudique o seu sustento próprio e familiar, motivo pelo qual requer a Vossa Excelência que lhe conceda o benefício da assistência jurídica integral e grauita, nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF/88, e, artigo 98 do CPC.
II – DA TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA
A AUTORA é nascida em 01/12/1960, conforme documento de identidade anexo, possuindo, portanto, 62 anos à presente data, motivo pelo qual faz jus à tramitação prioritária, preconizada no Artigo 1.048, inciso I, do Códex Processual Civil, vejamos:
Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:
I – em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
(…)
§ 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.
(Grifos nosso)
Diante do exposto, requer seja dada prioridade à tramitação do presente feito, determinando-se a serventia a adoção das medidas pertinentes para a efetivação da tramitação prioritária, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC/15.
III – DOS FATOS
A AUTORA é motorista UBER, já há mais de 4 anos, conforme print da tela de avaliação do aplicativo, (Doc V); e, no momento dos fatos a seguir relatados, ela estava trabalhando.
Na data de 03/11/2022, aproximadamente às 08:36 am, a AUTORA estava trabalhando como UBER, transportando uma passageira no banco de trás; dirigindo corretamente, próximo ao Paço Municipal de São Bernardo do Campo/SP.
Estava garoando naquela manhã, e o trânsito estava congestionado. Inobstante, a AUTORA foi surpreendida por uma forte batida na traseira de seu veículo, ocasionada por um veículo em alta velocidade: um FORD/ KA, placa xxxxx, cor prata, de propriedade do requerido , conduzido, na data dos fatos, pelo segundo requerido, que se identificou apenas como Seu madruga.
A violência da colisão foi tamanha, que o veículo da AUTORA, um I/NISSAN 350Z, placa xxxxxx, cor branco, atingiu o veículo à frente, um FIAT PALIO WEEKEND, placa xxxxxx, o qual, por sua vez, atingiu também o automóvel à sua frente, um GM CELTA, placa xxxx.
Cumpre destacar que o condutor do veículo, ora segundo requerido, dirigia de chinelos quando da colisão, afrontando o artigo 252, IV, do Código de Trânsito Brasileiro; conforme se verifica na imagem anexa, onde aparece o segundo requerido, de braço cruzados, e, os proprietários dos dois outros veículos atingidos: Fulano 1, telefone (xx) xxxxxxxxx, e, Fulano 2, telefone (xx) xxxx xxxx.
Felizmente, e por muita sorte, não houveram vítimas fatais.
Os danos materiais, contudo, foram graves. Sobretudo os danos ocasionados ao veículo da AUTORA, o qual foi o primeiro a ser atingido pelo veículo do REQUERIDO, conforme fotos anexas.
Foi lavrado Boletim de Ocorrência em decorrência de acidente de trânsito sem vítimas (Doc VI), de nº xxxxxx/2022 – 1ª Edição, protocolo nº xxxxx/2022, vinculado ao 01º D.P de São Bernardo do Campo.
Após a colisão, o próprio requerido Seu Madruga criou um grupo no WhatsApp, denominado “BATIDA”, no qual estão os proprietários dos veículos envolvidos.
Contudo, em que pese as diversas tentativas por parte da AUTORA de obter a reparação pelos danos materiais sofridos, o segundo requerido Seu Madruga não efetuou o reparo dos danos causados, embora tenha reconhecido ser o causador dos danos, conforme se denota das conversas e áudios por whatsapp (prints anexos).
Em dado momento, o Seu Madruga se propôs a ir a casa da AUTORA, para buscar o veículo e leva-lo ao conserto, a AUTORA, negou.
Após isto, propôs que a AUTORA levasse o veículo até uma oficina indicada por ele, situada numa comunidade carente. E a AUTORA, novamente negou-se, pois não se sentiu segura, e não teria garantia nenhuma de que não seria roubada ou vítima de qualquer tipo de violência.
Além das duas propostas acima, o Zé das couves não foi capaz de propor a efetiva reparação do dano, através do custeio dos serviços mecânicos orçados pela AUTORA.
Cumpre destacar também que, de todos os envolvidos no acidente, o dano material sofrido pela REQUERENTE foi o maior, sendo que, de acordo com a concessionária Nissan, o veículo da AUTORA praticamente deu “PT”, tendo o conserto completo sido orçado pela NISSAN em R$ 21.336,30 (vinte e um mil, trezentos e trinta e seis reais e trinta centavos), conforme anexo (Doc II).
Não bastasse a monta do prejuízo, o veículo danificado é instrumento de trabalho da AUTORA, de modo que, enquanto não conserta o veículo, está correndo inúmeros riscos, circulando com o carro avariado, uma vez que, não há outra alternativa, haja vista ser o carro seu principal instrumento de trabalho.
Porfim, há que se ressaltar que a AUTORA tentou de todas as formas sanar a lide de forma extrajudicial, através das conversas via WhatsApp com o Seu Madruga; tendo até mesmo cogitado contratar o seguro veicular de parentes e conhecidos, o quê, todavia, logo percebeu não ser possível, uma vez que não existe um seguro que cubra acidentes de “terceiros contra terceiros”.
Assim, considerando que todas as tentativas de resolução do conflito restaram infrutíferas, bem como que, que a AUTORA possui necessidade URGENTE de consertar o seu carro para poder trabalhar; não resta outra alternativa a AUTORA a não ser socorer-se ao Poder Judiciário, a fim de que seja feita a JUSTIÇA!
III – DO DIREITO – DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO
Conforme exposto, o condutor do veículo responsável pela colisão, ora segundo requerido, agiu com extrema imprudência, tendo em vista que dirigia em alta velocidade em uma via que estava congestionada.
Não fosse o suficiente, o condutor ainda estava de chinelos, conforme se verifica na imagem abaixo, na qual ele aparece do lado direito da imagem, de braços cruzados:
(FOTO REFERIDA);
Diante dos danos gerados, e, considerando também que o condutor se negou a identificar-se, é mais do que necessária a condenação solidária do proprietário do veículo, ora requerido, à reparação dos danos causados a AUTORA.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica ao entender que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor, pouco importando que ele não seja seu empregado ou preposto, em função da culpa in elegendo.
Assim, sendo um dos demandados o proprietário do automóvel, o qual confiou o bem ao condutor que culposamente deu causa ao evento danoso, a responsabilidade solidária daquele tem que ser reconhecida, por ser este o entendimento pacificado do STJ, vejamos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO CONDENATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO – INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Violação ao artigo 1022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, tampouco indicar todos os dispositivos legais por elas suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Precedentes. 2. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de aferir acerca da presença dos elementos ensejadores da responsabilidade civil do condutor do veículo na hipótese, seria imprescindível derruir a conclusão contida no decisum atacado, o que, forçosamente, enseja em rediscussão da matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o motorista e o proprietário do veículo automotor respondem, de forma solidária, pelos danos causados em acidente de trânsito. Incidência da Súmula XXXXX/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
(STJ – AgInt no AREsp: XXXXX RS XXXXX/XXXXX-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 11/09/2018, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2018)
(grifos nosso)
No mesmo sentido encontra-se a Súmula 492 do STF, vejamos:
Súmula 492 -S T F
“A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.”
No mesmo sentido, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo também já se manifestou:
“ACIDENTE DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO – DANOS MATERIAIS – INDENIZATÓRIA PROCEDENTE – RECURSO IMPROVIDO. O proprietário do veículo envolvido em acidente de trânsito responde objetiva e solidariamente pelos danos causados a terceiro”. (TJ-SP – AC: XXXXX20138260309 SP XXXXX-12.2013.8.26.0309, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 14/03/2019, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2019) (g.n)
“RESPONSABILIDADE CIVIL. Acidente de trânsito. Responsabilidade solidária do proprietário do veículo pelo fato da coisa. Jurisprudência consolidada no STJ. Pensão devida aos genitores por morte do filho. Dependência financeira presumida. Núcleo familiar de baixa renda. Valor fixado com base no salário mínimo, ausente prova dos rendimentos. Proporção de 2/3 e, posteriormente, 1/3 desse valor, que se presume ser a proporção que a vítima despenderia com a própria subsistência e com a própria família. Termo final da pensão fixado em 68,1 anos, conforme expectativa média de vida da vítima (IBGE). Despesas com funeral não comprovadas pelos autores. Sucumbência mínima dos autores. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP XXXXX19998260348 SP XXXXX-92.1999.8.26.0348, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 03/04/2018, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2018) (g.n)
Nesse contexto, denota-se que a jurisprudência é pacifica no tocante a responsabilidade solidária tanto do condutor do veículo, quando do proprietário.
Portanto, deve ser reconhecida a responsabilidade solidária entre o proprietário Zé das couves, e, o condutor Seu madruga, para efeitos da condenação à reparação de todos os danos suportados pela AUTORA.
V – DO DANO MATERIAL
A autora sofreu severos prejuízos materiais em decorrência da colisão, tendo sido informada na concessionária Nissan de que, por pouco, o carro não deu “perda total”.
De modo a demonstrar visualmente os danos causados, seguem fotos do veículo após a colisão:
(imagens demonstrando os danos ao veículo)
Como se observa pelas imagens, o veículo ficou completamente desalinhado, teve diversos componentes da funilaria destruídos, e, dada a violência do impacto, de acordo com o parecer de TODOS os mecânicos que avaliaram o carro, é muito provável que tenham ocorrido danos estruturais que somente serão notados ao longo do tempo, ou seja, o prejuízo da AUTORA é tal, que sequer pode ser completamente mensurado neste primeiro momento.
O veículo da AUTORA não possui seguro, e, para fins de saber a monta do prejuízo sofrido, realizou 3 (três) orçamentos, conforme anexos (Docs II, III e IV), e, a seguir resumidos:
Orçamento 1
Empresa: NISSAN
Serviços orçados: Reparo da funilaria c/c troca de peças e mão de obra
Valor R$ 21.336,30
Orçamento 2
Empresa: Oficina O Rei do Amassado
Serviços orçados: Reparo da funilaria c/c troca de peças e mão de obra
Valor R$ 8.825,31
Orçamento 3
Empresa: Oficina 4 rodas
Serviços orçados: Reparo da funilaria c/c troca de peças e mão de obra
Valor R$ 7.102,80
A AUTORA não efetou o conserto necessário, pelo fato de que não tem dinheiro para cobrir os custos.
Assim, considerando que, dada a natureza da colisão, não é possível mensurar a extensão dos danos efetivamente causados ao veículo, se faz necessário o arbítrio da indenização como base uma média entre todos os orçamentos realizados, de modo a garantir que o valor não exceda ao que é justo, mas também, que não seja inferior aquilo que será necessário para efetivamente cobrir os danos ocasionados.
Diante disto, a média aritmética entre os 3 (três) orçamentos suprareferidos é de R$ 12.421,47 (doze mil, quatrocentos e vinte e um reais, e quarenta e sete centavos).
Ante a responsabilidade dos Requeridos pelos danos causados e suportados exclusivamente pela AUTORA, é imperioso que a mesma obtenha o devido ressarcimento, como preconiza o artigo 949 do Código Civil, in verbis:
“Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.”
Nesse sentido, tem-se os seguintes arestos do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça de São Paulo:
Apelação. Ação de indenização por danos materiais e morais, decorrente de acidente automobilístico. Sentença de procedência. Insurgência dos réus. Preliminar de ilegitimidade afastada. Responsabilidade solidária do motorista corréu, responsável pelo acidente, e da associação corré, que se apresentou como sua seguradora, assumindo os reparos e indicando oficina credenciada para o conserto. Inconteste má prestação de serviço pela oficina credenciada e por eles indicada. Reprovação em vistoria. Impossibilidade de venda do bem. Responsabilidade solidária da seguradora e do motorista causador do acidente. Danos materiais reconhecidos. Danos morais configurados e bem fixados. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Apelação não provida.
(TJ-SP – AC: XXXXX20208260006 SP XXXXX-04.2020.8.26.0006, Relator: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 04/11/2022, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2022)
(Grifos nosso)
Apelação cível. Ação indenizatória por danos morais e materiais, fundada em acidente de trânsito. Sentença de parcial procedência. Apelos da corré transportadora, da Usina corré e da autora Legitimidade passiva da Usina corré. A usina para onde era transportada a cana-de-açúcar responde solidariamente pelos danos sofridos pela autora decorrentes do acidente. A usina se beneficiava com o transporte da mercadoria. O serviço de transporte foi prestado no interesse econômico dessa empresa. Incidência da teoria do risco. A atividade do transporte da cana-de-açúcar no tipo de caminhão utilizado no presente caso, conhecido como” treminhão “, por si só criou risco a terceiros, em razão do tamanho desse veículo. A culpa concorrente só se verifica quando tenha também relevância, como concausa, para a ocorrência do evento danoso. Ainda que tivesse sido provado que a vítima trafegava em alta velocidade, não seria isso causa de reconhecimento da concorrência de culpas para o evento, porque a causa efetiva para a colisão foi o fato de o treminhão ter realizado manobra irregular para ingressar na rodovia, se posicionando diagonalmente sobre a pavimentação da pista com o intuito de cruzá-la. Os corréus, titulares do caminhão e reboques envolvidos no acidente, ostentam legitimidade para responder pelos danos sofridos pela autora, independentemente da existência de culpa in vigilando ou in eligendo, mas em razão do risco oriundo da utilização do veículo. Responsabilidade pelo denominado” fato da coisa “, que não se funda no dever do proprietário ou possuidor de vigiá-la, mas, sim, no risco oriundo de sua utilização por seu proprietário ou possuidor. Acolhimento dos pedidos indenizatórios também em relação a esses corréus. Possibilidade de cumulação da pensão mensal com benefício previdenciário recebido pela autora. Verbas que possuem origens distintas e podem ser cumuladas. Retificação da sentença quanto ao termo final da pensão mensal, observada a expectativa de vida apurada pelo IBGE. A primeira pensão mensal terá vencimento no 5º dia útil seguinte ao do falecimento da vítima, com cálculo proporcional nesse primeiro mês, vencendo-se as seguintes no 5º dia útil dos meses subsequentes. Valor da indenização por danos morais que não comporta a majoração pretendida pela autora e tampouco a redução postulada pela corré. Valor de R$100.000,00 razoável para compensar a autora pela perda de seu esposo no acidente. A indenização se mede pela extensão do dano (art. 944, CC). Inaplicabilidade da teoria do desestímulo, ou punitive damages. Possibilidade de substituição da constituição de capital por inclusão da autora em folha de pagamento. Questão a ser apurada, contudo, em cumprimento de sentença. Apelação da corré Ademir Estácio Galvão Ibitinga ME não provida. Apelações da Usina Santa Fé e da autora parcialmente providas.
(TJ-SP – AC: XXXXX20148260607 SP XXXXX-09.2014.8.26.0607, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 05/09/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2022)
(grifos nosso)
Portanto, a título de dano material, devem os Requeridos serem condenados solidariamente ao ressarcimento dos danos ocasionados à AUTORA, calculados no importe médio entre os três orçamentos realizados, de R$ 12.421,47 (doze mil, quatrocentos e vinte e um reais, e quarenta e sete centavos).
VII – DO DANO MORAL
Como resultado da colisão que praticamente destruiu o veículo da AUTORA, e, instrumento de trabalho; a Requerente encontra-se profundamente apreensiva, com medo de não conseguir dinheiro para arcar com suas despesas de saúde, alimentação e moradia.
Insta ressaltar que a Requerente mora sozinha com seu irmão, e a UBER é sua principal fonte de renda.
Ainda, salienta-se que, por ocasião das tentativas de acordo extrajudicial, a AUTORA se viu profundamente assustada, diante da conduta suspeita e maliciosa do Requerido, o qual propôs-se a buscar o veículo da AUTORA em sua casa, a fim de levá-lo para uma oficina conhecida dele.
Não fosse suficiente o temor decorrente da conduta suspeita do causador do acidente, além das circunstâncias narradas, para efeito de provar o abalo a paz e tranquilidade da AUTORA; há que se acrescentar que, a AUTORA é diagnosticada com câncer, razão pelo qual toda a sua vida gira em torno de cuidados com a própria saúde, além de diversas idas e vindas ao Hospital.
Nesse contexto, têm-se que todos os danos suportados, além dos inconvenientes logísticos decorrentes da falta do veículo, ocasionaram extremo abalo à saúde mental da AUTORA, a qual somente permanece de pé, na luta por seus Direitos, em decorrência de sua própria grandeza, força e FÉ.
A função de reparabilidade do dano moral restou consagrada na Constituição Federal no artigo 5º, incisos V e X.
Complementados pelo disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que assim dispoem:
“Art. 186: Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
“Art. 927: Aquele que, por ato ilícito (arts 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Assim, considerando que o ato ilícito resta configurando em desfavor da AUTORA, bem como, a solidariedade dos Requeridos no tocante aos danos sofridos pela AUTORA; têm-se a necessidade de que sejam ambos os Requeridos condenados a indenizar a Requerente, independentemente de maiores provas do dano moral, o qual, deve ser apenas calculado com base apenas no bem senso do Juízo, uma vez que, sua ocorrência é subjetiva.
Nesse sentido é o entendimento do E. STF, que tem proclamado que:
“a indenização, a título de dano moral, não exige comprovação de prejuízo” (RT 614/236), por ser esta uma consequência irrecusável do fato e um “direito subjetivo da pessoa ofendida” (RT 124/299).
Assim, devem os Requeridos serem condenados solidariamente ao pagamento de danos morais, no montante justo e bastante razoável de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
VII – DA CITAÇÃO ELETRÔNICA
A fim de garantir que seja efetivada a tutela jurisdicional, garantindo a AUTORA a devida reparação pelos danos materiais e morais sofridos; se faz necessária a condenação solidária tanto do proprietário do veículo causados do acidente, como do condutor do veículo.
Assim, tendo em vista o condutor ter se recusado a identificar-se, é imperiosa a sua citação através do meio eletrônico pelo qual manteve contato com a AUTORA e demais envolvidos no acidente, qual seja, número de celular (xx) xxxx – xxxx.
Salienta-se que esta forma de citação está autorizada pelo artigo 246 do CPC, vejamos:
Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
Assim, requer a citação do segundo requerido através de WhatsApp, pelo número (11) 94811 – 7022, para que apresente resposta aos termos da presente, sob pena de confissão e revelia.
VIII – DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Ante todo o exposto, requer seja a presente demanda JULGADA TOTALTMENTE PROCEDENTE para efeito de que:
Seja concedida a justiça integral e gratuita, tendo em vista o fato de a Autora não poder arcar com as custas e despesas processuais sem que isso prejudique o seu sustento próprio e familliar;
Seja procedida a tramitação prioritária do presente feito, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do CPC/15
Sejam os Requeridos condenados solidariamente a indenizar os danos materiais sofridos pela AUTORA, no montante de R$ 12.421,47 (doze mil, quatrocentos e vinte e um reais, e quarenta e sete centavos).
Sejam os Requeridos condenados solidariamente ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à título de danos morais.
Seja citado o primeiro Requerido, no endereço indicado no preâmbulo, e, citado o segundo requeridoatravés do WhatsApp no qual manteve contato com a autora e os demais envolvidos no acidente, pelo número (xx) xxxx– xxxx, conforme autoriza o artigo 246 do CPC/15; para que apresentem contestação no prazo legal
Sejam os requeridos condenados solidariamente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da presente causa.
Seja dispensada a audiência de conciliação, visando conferir maior celeridade na demanda, podendo os Requeridos apresentar proposta de acordo a qualquer momento tanto por meio de peticionamento, quanto no endereço eletrônico constante no rodapé desta petição.
Requer provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos, especialmente pela oitiva das testemunhas abaixo arroladas, e análise da prova documental produzida via WhatsApp.
Dá-se à causa o valor de R$ 17.421,47 (dezesete mil quatrocentos e vinte e um reais e quarenta e sete centavos).
Termos em que,
Pede deferimento.
São Bernado do Campo-SP, __ de ___ de 202_.
___________________________________________
ADVOGADO – OAB/SP nº
Rol de testemunhas:
Fulano 1 (qualificação completa)
Fulano 2 (qualificação completa)